ago 30

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à viúva do ex-presidente João Goulart, Maria Thereza Fontella Goulart, o pagamento de indenização retroativa pela anistia política do marido falecido. À época da edição da portaria que reconheceu a condição de anistiado político “post mortem” de Jango, em 2009, o valor era de R$ 643.947,50, referente ao período de 30 de setembro de 1999 até a data do julgamento do processo de anista pelo Ministério da Justiça, em 15 de novembro de 2008.

Maria Thereza já vem recebendo, desde então, prestação mensal no valor de R$ 5.425,00. No entanto, a União não realizou o pagamento da indenização retroativa. Maria Thereza não fez acordo para recebimento do valor de forma parcelada, como autoriza a Lei n. 11.354/2006, e preferiu ingressar no STJ com mandado de segurança contra ato omissivo (por deixar de fazer) do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A relatora da ação, ministra Eliana Calmon, aderiu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e adequou a jurisprudência da Primeira Seção para reconhecer a possibilidade do uso do mandado de segurança para a garantia do pagamento retroativo. Ela explicou que há direito líquido e certo ao recebimento integral da indenização, uma vez ter sido demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento de retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo de 60 dias a contar da data da publicação da portaria que reconheceu a anistia. O prazo está previsto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei n. 10.559/2002.

De acordo com a defesa de Maria Thereza Goulart, há previsão orçamentária para pagamento da verba na Lei n. 11.897/2008, que fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009. A condição de anistiado político de Jango foi reconhecida pela Portaria n. 290, de 3 de março de 2009, editada pelo Ministro da Justiça.

Na mesma sessão da Primeira Seção, foram julgados outros 13 mandados de segurança de anistiados políticos, da relatoria da ministra Eliana Calmon, do ministro Humberto Martins e do ministro Mauro Campbell. Todos tiveram resultado no mesmo sentido – garantindo pagamento da indenização retroativa.

Os ministros fizeram constar que, não havendo verba para o pagamento imediato, deve ser emitido precatório. Como os mandados de segurança são processos originários do STJ, é o próprio Tribunal quem emite. Os precatórios devem ser inscritos até 30 de junho de 2011, para pagamento em 2012.

Fonte: STJ

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ago 20

SBT pagará R$ 1,4 milhão por usar jingle ‘Silvio Santos vem aí’

São Paulo – A Justiça de São Paulo fixou em R$ 1.414.400,00 a indenização por danos materiais que o SBT deverá pagar a Archimedes Messina, autor do “jingle” “Silvio Santos Vem Aí”, segundo o jornal Agora São Paulo. Composta em 1964, quando Silvio Santos era locutor da rádio Nacional, a música, segundo Messina, foi para a TV sem autorização.

O processo corre há mais de dez anos e a decisão saiu na quarta-feira, não cabendo recurso. O SBT pode apenas contestar o valor. A emissora também deverá pagar R$ 359 mil de multa, por continuar a divulgar a canção após a decisão judicial. O canal informou não ter sido notificado.

Fonte: Agora SP / O Dia

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jul 13

Clarity 2010 - Lisboa - Portugal  - 12 a 14 de outubro de 2010

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos proprietários não têm direito à indenização.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n. 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.

Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.

Fonte: STJ



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jun 28

O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.



D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.

“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.

Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

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jun 22

O Banco Fininvest foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 9.300,00, a Telma da Silva Freitas por ter mantido o seu nome no cadastro de inadimplentes mesmo após ela ter quitado uma dívida. A decisão foi da desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio.

“A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição a crédito, por defeito do serviço, atenta contra a dignidade da parte e enseja indenização por dano moral, sendo a conduta tipificada pelo artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a relatora na decisão.

Telma disse que soube que o seu crédito estava negado quando foi efetuar compra junto a uma determinada loja e descobriu que seu nome constava em bancos de dados restritivos, desde 20 de outubro de 2006, devido inscrição feita pelo Fininvest. A autora informou ainda que, em 21 de novembro de 2006, quitou o empréstimo efetuado junto à instituição financeira.

A Fininvest alegou em sua defesa a ocorrência de falha sistêmica e que não praticou qualquer ato ilícito.

Processo nº 0010832-12.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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jun 22

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Santa Casa de Misericórdia a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por constrangê-la ao tentar realizar uma cirurgia de redução de mamas no hospital. O colegiado decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença de 1ª instância.

Lilian Coelho, autora da ação, conta que optou pela operação de redução de mamas porque seu volume causava muito desconforto e dores na coluna. Realizou, então, todos os exames pré-operatórios e, no dia marcado para a entrega dos mesmos, foi apresentada à equipe médica, que contava com vários estagiários.

Na ocasião, foi orientada a mostrar as mamas na frente de todos – o que, de imediato, já a constrangeu – ou não seria operada. Ainda segundo ela, o responsável pelo procedimento disse que não poderia realizar a cirurgia porque “seus seios eram grandes e muito bonitos”.

“Quanto ao dano moral, decerto que configurado na hipótese estudada, em que requerida a exposição dos seios da autora, sem o prévio conhecimento de que tal demonstração seria necessária para o prosseguimento dos procedimentos médicos, colocando-se o pedido como condição para a realização do ato cirúrgico”, explicou a relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa, no acórdão.

A magistrada ressaltou também que a opção médica pela não realização da cirurgia, por si só, não implica danos morais. Para a desembargadora, a exposição da paciente, despida na frente de um grupo de estudantes, sem autorização prévia e como condição para que o procedimento cirúrgico fosse realizado, é que não deixa dúvidas quanto ao constrangimento sofrido.

“O fundamento do pedido indenizatório não está na negativa de realização da cirurgia, mas sim na solicitação de exibição dos seios da autora em frente aos diversos integrantes da equipe médica, aí incluídos, repita-se, acadêmicos de medicina, exposição esta seguida de fotos e comentários, em uma espécie de auditório”, finalizou.

Proc nº 00975297020078190001

Fonte: TJRJ

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jun 09

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.

Fonte: STJ

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jun 08

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Guarda Municipal carioca, a cooperativa de transporte alternativo Opção Recreio e a empresa de ônibus Transportes Amigos Unidos a pagarem R$ 180 mil de indenização, por danos morais e estéticos, a Christiane Velasco, de 39 anos, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em maio de 2002.

A vítima, que sofreu politraumatismo na face e traumatismo crâneo-encefálico grave, era passageira de um dos veículos da cooperativa, que foi atingido por um ônibus na Avenida Niemeyer, na Zona Sul da cidade, no período da manhã, durante a operação de reversão de pista coordenada pela Guarda Municipal.

Segundo laudo pericial, ficou comprovada falha no procedimento da Administração Pública no momento em que o sistema de mão dupla estava sendo retomado na via. Já o coletivo, por sua vez, desrespeitou a sinalização e adentrou a via quando ainda se encontrava em final de utilização como mão única.

Para o relator do processo, desembargador Claudio de Mello Tavares, as três empresas foram responsáveis pelo acidente “considerando que a operação de alteração de mão, na Avenida Niemeyer, no horário em que ocorreu a colisão dos veículos envolvidos no evento, requer atenção e prudência tanto dos motoristas dos veículos que nela trafegam ou visam trafegá-la, como, também, da entidade municipal que realiza aquela operação”, concluiu.

Além da indenização, Christiane, que possui seqüelas neuropsíquicas e até hoje se submete a tratamento neurológico e fisioterápico, receberá também pensão mensal vitalícia dos réus.

Proc nº 00207270220058190001

Fonte: TJRJ

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jun 01

processo

Uma história curiosa aconteceu no Nordeste. A Justiça condenou um homem que abandonou a noiva no altar. Ele vai ter que pagar R$ 10 mil de indenização.

Fonte: TV Globo



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mai 20

20/05/2010 – Uma falha observada na instrução de recurso especial interposto pela defesa do autor de TV Lauro César Muniz ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou o Tribunal a rejeitar o pedido. Segundo afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, não há como o STJ conhecer do recurso, uma vez que não foi observado durante a sua instrução o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa dos autos mediante a Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme estabelece a Resolução n. 1 do STJ.

O recurso interposto por Muniz tinha como objetivo alterar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que o condenou a indenizar, em 285 salários mínimos, a escritora Eliane Ganem, por suposto caso de plágio observado na minissérie Aquarela do Brasil – escrita por Muniz e exibida, em 2000, pela TV Globo.

Na ação, em que pede indenização por danos materiais e morais, a escritora afirmou ter entregue a diretores da TV Globo, antes da produção da minissérie, roteiro com o mesmo nome e a mesma história, que não teria sido aceito. Conforme afirmou a defesa de Lauro César Muniz, a decisão do TJRJ contrariou o Código de Processo Civil.

Coincidências

Os advogados de Muniz argumentaram, no recurso ao STJ, que a escritora teria apresentado um roteiro de onze páginas à emissora, quando a história transformada em minissérie consiste numa obra de 1.800 páginas. Enfatizaram ainda que, embora os dois trabalhos abordem o mesmo tema, trata-se de um assunto “relativamente banal e comum”, por destacar fatos relevantes na vida dos brasileiros que podem suscitar coincidências em obras diversas, a exemplo de outras minisséries exibidas pela mesma emissora.

Inicialmente, o TJRJ julgou improcedente a ação movida pela escritora Eliane Ganem. Pouco depois, no entanto, o tribunal reformou a sentença com a decisão que foi, agora, objeto do recurso interposto ao STJ. Da decisão do STJ, publicada nesta terça-feira (18) pelo Diário de Justiça Eletrônico, cabem outros recursos.

Fonte: STJ

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