Banco é condenado a indenizar viúva e a limpar o nome do falecido

“O dano moral é um direito personalíssimo, que só pode ser pleiteado pelo seu titular, não podendo ser postulado por terceiro que não tenha sofrido os danos. Contudo, em casos de lesões aos mortos, o direito relativo ao dano moral pode ser exercido pelos parentes, visto que os danos ocasionados aos falecidos atingem diretamente aqueles com ele intimamente relacionados.”

Assim se manifestou o desembargador Wanderley Paiva, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar um banco a indenizar uma viúva, por danos morais, pelo fato de o nome do marido dela ter sido incluído, depois de morto, na lista de órgãos de restrição ao crédito. A decisão reformou, em parte, sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Muriaé.

N.N.M.S. decidiu mover ação contra o banco Bradesco requerendo a exclusão do nome do marido falecido, D.S., de cadastros restritivos de crédito, pedido atendido em primeira instância, e indenização por danos morais, que foi negada. Diante da negativa, a viúva decidiu entrar com recurso, alegando que a instituição bancária deveria ser condenada a indenizá-la por falha no serviço bancário prestado e o dano dele decorrente, já que o banco credor tinha sido devidamente notificado da morte de D.S.

Em suas alegações, o banco pediu a manutenção da sentença, indicando que agiu em exercício regular de direito, ante a existência de débito em nome de D.S. A instituição alegou, ainda, que não foi notificada da morte do devedor, e que só soube disso através da ação movida pela viúva na Justiça.

Direitos de personalidade

O desembargador relator, Wanderley Paiva, observou que os direitos de personalidade, entre os quais se destacam o direito à integridade moral, à imagem e ao bom nome, não se encerram no indivíduo titular de tais atributos. “Dada a sua natureza de promoção do ser humano e proteção de sua dignidade, os direitos da personalidade se projetam também na família e nos herdeiros do titular”, ressaltou. Por isso, indicou ser possível que a esposa requeresse, em nome próprio, indenização pela lesão à boa reputação do falecido. “Apesar da morte, a imagem da pessoa, a memória daquilo que ela representou não se extinguem”, afirmou.

O magistrado verificou que ficaram demonstradas a manutenção indevida do nome do falecido em cadastros restritivos de crédito; a conduta indevida do banco, já que documentos demonstram que a instituição foi notificada do falecimento antes de a negativação ter ocorrido; e a legitimidade da viúva para postular dano moral. Assim, condenou o banco a indenizar a mulher e arbitrou a quantia em R$ 8 mil.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator, divergindo apenas quanto aos juros moratórios.

Processo: 1.0439.11.003608-4/001

Fonte: TJMG


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