Bancário recebe diferenças salariais por intervalo intrajornada insuficiente

Bancárias Para a concessão do intervalo intrajornada, deve ser considerado o tempo efetivo de trabalho cumprido, e não aquele legalmente fixado para a atividade desempenhada. Foi com esse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de bancário que excedia a jornada diária de seis horas, mas só usufruía 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação. A Turma reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar ao empregado diferenças salariais correspondentes a uma hora de intervalo, acrescidas do adicional de 50%.

O bancário, na reclamação trabalhista, sustentou que a jornada contratual de seis horas era ultrapassada pela prestação de horas extras, situação em que o intervalo deveria ser de uma hora, e não de apenas 15 minutos. No entanto, seu pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT-RS, que entendeu que, para a fixação do intervalo, deveria ser observada a jornada legalmente prevista, e não a efetivamente trabalhada.

Inconformado, o bancário recorreu ao TST, insistindo no direito ao pagamento dos intervalos não usufruídos como hora extra. Segundo ele, para fins de concessão de intervalo, deveria ter prevalecido a jornada efetivamente trabalhada, não a contratual.

O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao bancário com base na jurisprudência do TST (Orientações Jurisprudenciais n° 307 e n° 354 da Subseção 1 de Dissídios Individuais – SDI-1), no sentido de que a jornada efetivamente trabalhada é que deve ser o parâmetro para a concessão do intervalo, e não aquela legalmente fixada para a atividade desempenhada. Ele mencionou também o artigo 71 da CLT, que prevê intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-171400-36.2007.5.04.0702

Fonte: TST


This website uses IntenseDebate comments, but they are not currently loaded because either your browser doesn't support JavaScript, or they didn't load fast enough.

You must be logged in to post a comment.