ago 30

Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da Amil. No julgamento, a Terceira Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.

Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o Ministério Público pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do presente processo.

“Dessa forma”, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil.”

Fonte: STJ

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ago 04

Lula sancionou lei que obriga realização do ‘exame da orelhinha’.
Especialistas recomendam o exame nos primeiros seis meses de vida.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que torna obrigatória a realização gratuita do exame de triagem auditiva em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências. O exame, denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, detecta deficiências sutis que não são percebidas no dia a dia. A lei foi publicada nesta terça-feira (3) no “Diário Oficial”.

Durante o teste da orelhinha, um pequeno fone é colocado no ouvido do bebê. O aparelho emite um som fraco. O ruído “viaja” pela cóclea. Ao detectar o sinal, os cílios se movimentam e emitem uma resposta, que é registrada pelo equipamento. Se houver problemas na audição, os cílios não se mexem e o aparelho nada registra.

Os especialistas recomendam o exame nos primeiros seis meses de vida. De acordo com a Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia apenas de 5% a 10% da população brasileira de recém-nascidos fazem a triagem auditiva durante o ano.

Fonte: G1

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ago 02

IR

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios.



Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva. O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”. A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer.

Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma. Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse. Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.

Fonte: STJ

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jul 17

Clarity 2010

Ainda este ano, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vai inscrever na Dívida Ativa da União operadoras de planos de saúde, que acumularam dívidas de R$ 40 milhões com o Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a legislação brasileira, os planos de saúde são obrigados a ressarcir o SUS quando um segurado recorre ao sistema público, em vez de ser atendido pela rede particular conveniada.

A ANS não divulgou, no entanto, quantas das 1.480 operadoras que atuam no mercado brasileiro serão incluídas na Dívida Ativa. Segundo a ANS, a dívida total dos planos de saúde com o SUS pode chegar a R$ 370 milhões. De acordo com o novo diretor-presidente da agência, Maurício Ceschin, que assumiu o cargo nesta sexta-feira (16) no Rio de Janeiro, uma das prioridades é agilizar a cobrança dessa dívida.

Atualmente, o tempo médio entre o uso do serviço do SUS e a cobrança da dívida é de quatro anos, porque é necessária uma investigação para saber, por exemplo, se o cliente não estava em um período de carência do plano quando usou o serviço público. Ceschin quer reduzir esse tempo para, no máximo, um ano. “Como o processo é complexo e moroso, a cobrança ainda demora bastante tempo. Minha meta é chegar ao final da minha gestão, daqui a dois anos e meio, com o prazo máximo de um ano”.

Nos últimos seis anos, apenas R$ 115 milhões foram pagos pelos planos de saúde ao SUS, a título de ressarcimento. Para dar celeridade aos processos, a ANS já contratou 89 servidores.

Outra prioridade de Ceschin é diz respeito ao alto custo dos planos de saúde para idosos. Estima-se que o número de idosos no país triplicará nos próximos 40 anos. Segundo Ceschin, os idosos que, em geral, recebem menos do que os trabalhadores na ativa, pagam as mensalidades mais caras nos planos de saúde. Ceschin afirmou que a ANS está estudando uma forma de financiar os idosos, através da criação de uma espécie de “fundo de saúde”, que será formado por um percentual da mensalidade paga às operadoras privadas. Quando envelhecer, o cliente teria dinheiro suficiente para evitar o pagamento de mensalidades mais caras. “Na medida em que parte do que você paga é capitalizada para seu futuro, você tende a pagar menos em idade avançada”, explicou Ceschin.

A ANS também está estudando a criação de um sistema de informações de saúde em tempo real pela internet, que reunirá dados sobre o histórico de saúde dos clientes de planos de saúde. Segundo Ceschin, com o sistema, o cliente terá mais liberdade pois poderá acessar dados que hoje ficam sob controle dos médicos.

Fonte: Agência Brasil



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jun 22

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Santa Casa de Misericórdia a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por constrangê-la ao tentar realizar uma cirurgia de redução de mamas no hospital. O colegiado decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença de 1ª instância.

Lilian Coelho, autora da ação, conta que optou pela operação de redução de mamas porque seu volume causava muito desconforto e dores na coluna. Realizou, então, todos os exames pré-operatórios e, no dia marcado para a entrega dos mesmos, foi apresentada à equipe médica, que contava com vários estagiários.

Na ocasião, foi orientada a mostrar as mamas na frente de todos – o que, de imediato, já a constrangeu – ou não seria operada. Ainda segundo ela, o responsável pelo procedimento disse que não poderia realizar a cirurgia porque “seus seios eram grandes e muito bonitos”.

“Quanto ao dano moral, decerto que configurado na hipótese estudada, em que requerida a exposição dos seios da autora, sem o prévio conhecimento de que tal demonstração seria necessária para o prosseguimento dos procedimentos médicos, colocando-se o pedido como condição para a realização do ato cirúrgico”, explicou a relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa, no acórdão.

A magistrada ressaltou também que a opção médica pela não realização da cirurgia, por si só, não implica danos morais. Para a desembargadora, a exposição da paciente, despida na frente de um grupo de estudantes, sem autorização prévia e como condição para que o procedimento cirúrgico fosse realizado, é que não deixa dúvidas quanto ao constrangimento sofrido.

“O fundamento do pedido indenizatório não está na negativa de realização da cirurgia, mas sim na solicitação de exibição dos seios da autora em frente aos diversos integrantes da equipe médica, aí incluídos, repita-se, acadêmicos de medicina, exposição esta seguida de fotos e comentários, em uma espécie de auditório”, finalizou.

Proc nº 00975297020078190001

Fonte: TJRJ

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jun 04

04/06/2010 – Em 07 de junho de 2010, entra em vigor a nova versão do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A partir dessa data, todos os planos novos (contratados após 1º de janeiro de 1999) devem cumprir a Resolução Normativa nº 211, publicada em 12 de janeiro de 2010. O Rol 2010 amplia a cobertura mínima obrigatória para os beneficiários de planos de saúde e passa a listar, a um só tempo, tanto os procedimentos médicos quanto os odontológicos. Dentre as alterações previstas, destacam-se a inclusão de cobertura obrigatória para:

- diversas cirurgias torácicas realizadas por vídeo;
- novas tecnologias, como implante de marcapasso multissítio e pet-scan oncológico para determinadas indicações;
- transplante alogênico de medula óssea;
- número maior de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e nutricionista para determinadas patologias e
- coroa unitária e bloco, no caso de segmentação odontológica.

Conheça em detalhes o Rol 2010:

Fonte: ANS



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mai 22

Fonte: TST



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mai 12

12/05/2010 – A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por decisão unânime, negou provimento a pedido do Ministério Público Federal formulado para que fosse condicionado o uso de dipirona à prescrição médica, e fosse a substância restrita às unidades hospitalares, sendo proibida a livre comercialização em estabelecimentos varejistas.

O motivo da ação deve-se ao principal efeito colateral deste medicamento, a agranulocitose, que reduziria a quantidade de glóbulos brancos no sangue, causando lesões nas mucosas de faringe e de áreas gastrintestinais e alterações cutâneas. O Ministério Público reclamou também do fato de os eventuais malefícios causados pelo medicamento não estarem adequadamente expostos para conhecimento dos consumidores. O órgão ministerial apresentou vários estudos científicos do Conselho Nacional de Farmácia a respeito da nocividade deste medicamento à saúde humana e artigos que mostram a suspensão de fármacos à base de dipirona em outros países.

O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, observou que parecer técnico da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, ANVISA, afirmou que é pequena a incidência desse efeito colateral, levando-se em conta o grande número de medicamentos que contêm dipirona – antibióticos como cloranfenicol, analgésicos como paracetamol, antipsicóticos, etc. Segundo boletim da Academia Nacional de Medicina publicado em 1990, a ocorrência de efeitos colaterais no Brasil era baixa, e consultas feitas a Centros de Informação Epidemiológica como o CEBRIN (Centro Brasileiro de Informações sobre Medicamentos do Conselho Federal de Farmácia) não apontam nenhum caso de agranulocitose ocorrida no Brasil nos últimos anos. A Anvisa sugere que o medicamento seja usado racionalmente e incentiva programas educacionais que visem educar a população para a utilização da substância somente em casos de real necessidade, sob supervisão de médicos e enfermeiros.

O relator concluiu que o material apresentado nos autos não é capaz de demonstrar que os efeitos adversos do medicamento excedam os seus efeitos benéficos. Afirma ainda que, diante da falta de estudos técnicos específicos em número suficiente a demonstrar o grau de lesividade de medicamentos à base de dipirona, entende não ser aceitável restringir a sua utilização e a livre comercialização, pois decisão judicial nesse sentido estaria indo de encontro à atuação técnica da ANVISA, órgão competente para regular o assunto. O relator ressaltou que estudos técnicos junto à comunidade científica devem ser valorizados, para propiciar outros debates acerca da nocividade tóxica da aludida substância analgésica, e que, havendo novas provas, a questão poderá voltar a juízo.

Apelação Cível 2001.34.00.014659-0/DF

Fonte: TRF

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abr 29

Fonte: UOL

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abr 28

O prazo de validade da patente[bb] que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios.

O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído nesta quarta-feira (28) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010.

Em seu voto vencedor, o relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010.

O recurso julgado foi interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos.

O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia. A empresa queria manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011.

Fonte: STJ

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