ago 30

Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da Amil. No julgamento, a Terceira Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.

Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o Ministério Público pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do presente processo.

“Dessa forma”, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil.”

Fonte: STJ

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ago 04

Empresas fornecedoras de serviços básicos são as campeãs de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor.

Você recebe uma conta e quando vai pagar descobre que o valor cobrado é indevido. O que fazer? Como se proteger contra abusos?

Foi um susto quando a microempresária Sandra Andrade recebeu a última conta de água. Em quatro meses, o valor subiu de R$ 72 para R$ 155. Ela lembra que o problema começou quando o hidrômetro da casa foi trocado. Mesmo com o registro fechado, Sandra diz que o contador não parava de rodar. Ela reclamou e o equipamento foi substituído. Mas não resolveu.

“Dei uma ligadinha e eles falam que vão parcelar a conta. Mas eu não quero que parcele. Quero que vejam realmente o que está acontecendo”, reclama a microempresária Sandra Andrade.

Só no primeiro semestre deste ano, 41% de todas as reclamações registradas no Procon de São Paulo foram de cobrança indevida de serviços básicos: telefonia, energia elétrica e água e esgoto.

O Código de Defesa do Consumidor é claro: o que o cliente pagar a mais em uma cobrança considerada abusiva deve ser ressarcido. A empresa é obrigada a devolver o dinheiro pago em dobro e corrigido.

O consumidor também pode deixar de pagar a conta se o valor for muito alto e ele não tiver condições de quitar em uma única parcela. Mas é imprescindível que ele já tenha registrado a reclamação no Procon ou na Justiça.

“Nesses casos em que se trata de uma dívida contestada no valor que ele não reconhece como devido, a empresa não pode cessar a prestação de serviço enquanto durar a discussão sobre se o débito é devido ou não”, diz o diretor do Procon de São Paulo Roberto Pfeiffer.

Se o consumidor não pagar a conta porque não concorda com o valor, mas não registrar a reclamação, a empresa fornecedora pode cortar o serviço após 15 dias.

Fonte: Globo.com

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ago 02

A Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações informa que está proibida a venda casada de banda larga.

Segundo nota no site da agência reguladora, o superintendente de serviços privados interino da Anatel adotou medidas acautelatórias contra as empresas Brasil Telecom (do Grupo Oi), Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC), Global Village Telecom (GVT), Telemar Norte Leste S/A (Oi) e Telecomunicações de São Paulo – Telesp (Telefônica), determinando que sejam interrompidas práticas que impliquem:

- venda casada do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (licença que permite oferecer banda larga) com outros Serviços de Telecomunicações, inclusive o de telefonia fixa comutado (STFC), destinado ao uso do público em geral;

- condicionamento de vantagens para o assinante do SCM mediante contratação do STFC ou de outros Serviços de Telecomunicações, salvo promoções;

- exigência de ônus excessivos ao interessado na contratação do SCM, quando comparado à oferta em conjunto com outros serviços de telecomunicações, que possam forçar a contratação de serviços em venda casada;

- uso do preço do SCM como mecanismo de recusa de oferta do serviço em separado, inclusive a fixação de preço do serviço em separado em valor superior à oferta conjunta de menor preço contendo SCM de características semelhantes.

Das empresas citadas acima, a Telesp não apresentou recurso.

Atualmente, as demais cautelares encontram-se no conselho diretor para análise dos recursos apresentados, diz a nota da Anatel, que ainda destaca: “as cautelares não têm a intenção de restringir a liberdade de preços praticados pelas autorizadas, uma vez que o Serviço de Comunicação Multimídia é prestado em regime privado, sendo o preço livre, consoante o disposto no art. 129 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997”.

Fonte: Info



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jun 28

O valor razoável da indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenação por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instâncias locais é exagerado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientação, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salários para R$ 20 mil, a quantia que a instituição foi condenada a pagar.



D.J. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certidões negativas de títulos e solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de proteção ao crédito, o que teria lhe causado inúmeros prejuízos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano: “Abalo de crédito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigação de indenizar, fixação moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos”.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários-mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, “pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito”.

“Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida, uma vez negligente ao encaminhar o título indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em recurso especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima. “Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima”.

Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários-mínimos. “Diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a excepcional intervenção deste Tribunal, a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

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jun 24

O Shopping SP Market, na zona sul de São Paulo, recorreu à Justiça contra um de seus clientes e esperou quase um ano e meio para ter de volta os R$ 3 devidos por uma hora de estacionamento. O cliente teria saído sem pagar e foi condenado, no dia 14, a devolver o dinheiro. Para ele, o prejuízo é maior. Além dos R$ 3, vai gastar também R$ 782,10 referentes aos custos judiciais do processo – mais de 260 vezes o preço da hora no estacionamento.

O caso aconteceu em 23 de janeiro do ano passado. O cliente, que é advogado e pediu para não ter o nome divulgado, estava com seu carro na fila da saída do shopping. Segundo a Justiça, acelerou junto com o carro da frente, aproveitando o vácuo, antes de a cancela descer. O shopping gravou as imagens e não deixou barato: pediu o pagamento de R$ 24, equivalente a um dia inteiro de estacionamento.

O cliente nega a intenção de “dar uma de espertinho”. Diz que pagou o estacionamento mas, por distração, esqueceu de colocar o tíquete na máquina.

A juíza Fernanda Soares Fialdini, da 4.ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro, não aceitou todos os argumentos nem do cliente nem do shopping. Disse, segundo sentença publicada no Diário da Justiça, que o SP Market não tinha como provar que o cliente passou o dia no centro de compras. Por isso, a cobrança extra seria uma “espécie de punição”, não prevista na lei. Assim, ela estabeleceu o pagamento de apenas uma hora.

No texto, a juíza disse que a conduta do advogado era “lamentável”, antes de condená-lo. O advogado ainda tentou usar o benefício da Justiça gratuita, que o livraria de pagar os custos do processo, mas não conseguiu.

No Fórum Regional de Santo Amaro há pelo menos oito processos similares, movidos pelo SP Market. Questionado sobre a política de processar “fujões”, o shopping informou que o “crescimento dessas ocorrências” é um dos fatores que o levaram a processar o cliente. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Isto É Independente

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jun 14

Já está vigorando a resolução 141 da Anac que amplia os direitos do passageiros. Essa resolução traz uma série de boas notícias, confira seus novos direitos:

Anac
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Fonte: ANAC

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jun 09

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.

Fonte: STJ

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jun 03

O número de reclamações na Anatel contra os serviços de telecomunicações recuou no mês de abril para 136.784 ante as 145.384 queixas registradas em março. Mesmo assim, é o terceiro maior em 12 meses, perdendo apenas para os meses de março passado e de abril de 2009, quando foram registradas 141.755 reclamações. Cobrança indevida é o principal motivo das manifestações dos usuários.

A telefonia celular, que tem o maior número de assinantes, continua na liderança das queixas, com o registro de 62.615 em abril. A telefonia fixa vem em segundo lugar com 49.361 reclamações. Os serviços de acesso à internet obtiveram 17.718 queixas no mesmo mês, enquanto os serviços de TV por assinatura foram reclamados por 5.387 usuários. Outros serviços receberam 1.703 registros.

Cobrança, atendimento e desbloqueio são os itens mais reclamados no serviço móvel. Na telefonia fixa, os motivos da maioria das queixas são reparo, cobrança e atendimento. Nos acessos à internet, as reclamações recaem, sobretudo, em relação ao reparo, à instalação e à cobrança. Já na TV por assinatura, a maioria das queixas se refere a cobrança, reparo e instalação.

As operadoras móveis Aeiou, Brasil Telecom e Claro apresentaram pior desempenho em abril. A Vivo e a Sercomtel foram melhor avaliadas. A Oi, a TIM e a CTBC tiveram desempenho médio em abril. Na telefonia fixa, a Telefônica apresentou o pior desempenho em abril, seguida da Intelig e da Oi. O destaque nesse mês ficou com as operadoras Brasil Telecom, CTBC, Embratel, GVT e Sercomtel, que alcançaram o índice máximo de desempenho.

Fonte: Portal do Idec

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mai 28

O Idec comunicou à Justiça Federal de São Paulo que as empresas Net, Telefônica, Oi e Brasil Telecom (BrT) não estão cumprindo a liminar, concedida a pedido do Instituto, que as obriga a alertar ostensivamente nas publicidades de banda larga, de forma clara e facilmente perceptível pelo consumidor, que a velocidade dos serviços oferecidos não corresponde à efetivamente prestada.

Diante da constatação, o instituto pediu que as companhias sejam multadas em R$ 5 mil por dia e que a publicidade e a venda do serviço sejam suspensos, como prevê a ordem judicial em caso de descumprimento da decisão.

A liminar começou a valer para as propagandas online no início de maio (9/5). E, a partir deste sábado, 29/5, passa a valer também para todas as comunicações publicitárias dos serviços de banda larga. No caso de propaganda televisiva, a decisão garante que “a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade é veiculada”, e nas radiofônicas “deve ser transmitida ao final da veiculação da publicidade”.

Segundo o Idec, em duas visitas feitas aos sites das operadoras este mês, foi possível verifiicar que a advertência sobre a variação de velocidade de conexão não vem sendo indicada corretamente, como determinou a Justiça.

Na primeira visita aos sites das empresas, no dia seguinte à entrada em vigor da liminar (10/5), a Net incluía a informação apenas em nota de rodapé; a Telefônica não dava qualquer advertência; e a Oi e a BrT não puderam ser monitoradas pois seus sites estavam indisponíveis.

Na segunda visita, dia 27/5, o instituto afirma que foi possível ver que a Oi e BrT descumprem totalmente a liminar, “não mantendo uma linha sequer sobre a possível variação de velocidade”; que a Telefônica incluiu uma frase de alerta, mas não de forma ostensiva; e que a Net continua mantendo a informação em nota de rodapé, sem chamar atenção do consumidor.

A partir deste sábado, o Idec passa a monitorar o cumprimento da obrigação também as demais mídias, além da internet.

Fonte: IDG



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mai 28



A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta semana o PL 5.260/2009, que proíbe qualquer empresa de estipular cláusulas contratuais com a intenção de fidelizar seus clientes. O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a aprovação do texto não foi nada tranquila. O parecer da relatora, deputada Ana Arraes (PSB/PE), foi aprovado com apenas dois votos a mais do que a ala contrária à proposta, que exigiu votação nominal do projeto.

O parecer validado pela maioria altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixando que as empresas não poderão “utilizar quaisquer meios de retenção com finalidade de fidelização de clientes”. Apesar de a proposta afetar a todos os setores de serviços, o debate na CDC focou-se na fidelização dos consumidores pelas empresas de telefonia móvel.

O deputado Walter Ihoshi (DEM/SP) apresentou um voto em separado onde a fidelização não seria proibida, mas apenas as cláusulas consideradas abusivas. O argumento do parlamentar é que o sistema utilizado hoje garante às empresas a oferta de produtos com preços mais em conta, como é o caso da venda de aparelhos celulares subsidiados. “Os bons contratos de fidelização favorecem o consumidor. Quem não tem condição de comprar um celular pode aderir a um contrato de fidelização e adquirir o produto. Existe já uma regulação que beneficia e dá toda a proteção necessária ao consumidor”, alegou o deputado.

A relatora, no entanto, contra-argumentou que o estabelecimento dos contratos de fidelidade acabam prendendo os consumidores a empresas que nem sempre oferecem um bom serviço. “Estamos fazendo uma emenda protegendo o povo brasileiro no seu consumo de ser obrigado à fidelização de um produto que não presta. Se prestar, ninguém vai querer acabar um contrato. Nós temos o viés de proteger o consumidor e não as empresas de telefonia celular”, argumentou Ana Arraes.

O deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP) frisou ainda que os consumidores tem sido penalizados ao tentarem quebrar contratos de fidelidade, mesmo quando a prestação do serviço é comprovadamente ruim. “Se o consumidor se desfaz daquela prestação, ele continua sendo cobrado daquele valor e é ele que tem que demonstrar em juízo que houve a falha ou problema por parte da operadora”, alertou o deputado. “Então, eu acho que a defesa efetiva do consumidor estaria na não fidelização e, se ela houvesse, que fosse nos termos colocados pela deputada Ana Arraes: em razão da prestação do serviço, da excelência do serviço e da qualidade atendimento e não pela fixação de um prazo em lei, mesmo que isso venha a trazer uma diminuição do valor pago pelo consumidor”, concluiu.

Fonte: Teletime

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