jul 13

Clarity 2010 - Lisboa - Portugal  - 12 a 14 de outubro de 2010

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos proprietários não têm direito à indenização.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n. 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.

Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.

Fonte: STJ



escrito por admin \\ tags: ,

jun 28

Cinco meses após a entrada em vigor da nova Lei do Inquilinato, proprietários de imóveis ainda sofrem com os maus pagadores. A medida, que prometia acelerar o despejo dos locatários inadimplentes, ainda não corresponde a todas as expectativas do setor, segundo especialistas ouvidos pelo G1.




Uma das mudanças mais esperadas, a que determina que os locatários inadimplentes deixem os imóveis em menos tempo – cerca de 15 dias – , por exemplo, não pode ser aplicada em todas as situações. Para que isso seja possível, o locador deve entrar na Justiça com um pedido de liminar (decisão provisória). E é nessa hora que a frustração pode chegar.

Isso porque não são todas as situações que dão esse direito ao locador. A lei prevê que a liminar seja solicitada apenas no caso de o locador não ter pedido qualquer garantia ao seu inquilino antes de alugar o imóvel.

A aposentada Ilza Bereli, 65 anos, aluga um imóvel há dez anos e acumula problemas com inquilinos desde então. A solução foi recorrer à Justiça para solucionar alguns deles. Depois de ficar oito meses com o imóvel fechado – “para evitar dor de cabeça por um tempo” – , Ilza resolveu tentar mais uma vez, e alugou seu imóvel há pouco mais de dois meses.

“Enquanto eu não achei um inquilino que me desse todas as garantias de que pagaria o aluguel, não aluguei. O que adianta essa lei? Para ter o direito de despejar o meu inquilino com mais rapidez, vou correr o risco de alugar sem garantia? Não faz o menor sentido”, disse.

“A gente sabe que isso [alugar sem garantia] não acontece na prática. Ninguém aluga um imóvel sem pedir um fiador, por exemplo”, disse a diretora comercial da Lello, administradora de condomínios, compra, venda e locação de imóveis, Roseli Hernandes.

Os advogados que trabalham com direito imobiliário têm dado a mesma orientação a seus clientes. “A maior crítica que faço não é pela lei em si, mas pela esperança que ela criou nas pessoas, fazendo crer que o processo de locação sofreria uma rapidez descomunal. Sempre que somos consultados, aconselhamos que o locador não acredite na rapidez da nova lei e exija as garantias”, disse o advogado Alexandre Berthe, do escritório Berthe e Montemurro Advogados Associados. Hoje, os três tipos de garantia mais utilizados são fiador, seguro-fiança e caução, que corresponde a três vezes o valor do aluguel.

Fonte: G1 Notícias

Você também poderá gostar de ver este vídeo:

- http://blog.direitodopovo.com.br/?p=630

escrito por admin \\ tags: , , ,

mar 08

O Poder Judiciário corrigiu erro de cálculo que transformou uma divida de R$ 15 mil em R$ 15 milhões. O caso, envolvendo a Companhia Vale do Rio Doce e a empresa Hugolândia S/A, começou em 1937 em decorrência de ação demarcatória de um terreno de 250 mil metros quadrados. A Contadoria utilizou, equivocadamente, índice de ORTN’S mil vezes maior, hiperestimando em mil vezes a dívida.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a ocorrência do erro material e acolheu os embargos à execução opostos pela Companhia contra a execução de multa de 1% sobre o valor da causa. A Turma determinou que o cálculo referente à multa seja refeito para adequá-lo ao valor correto. Em 2009, o colegiado já havia tomado decisão idêntica em relação à multa de 20% imposta a título de litigância de má-fé.

No recurso interposto no STJ, a Hugolândia sustentou que a Vale do Rio Doce não impugnou o valor da causa, e que a existência de erro de cálculo altera, tão-somente, o crédito exeqüendo, jamais o valor da causa, porquanto este corresponde ao pedido e cujos conceitos são distintos. Assim, operada a preclusão e a coisa julgada, não se poderia alterar o valor da condenação que teve como base o valor da causa.

Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, reiterou que o erro material ou de cálculo contido na liquidação quando de conversão de moeda, assim reconhecido nos autos, deve ser alterado em qualquer fase ou instância, corrigindo o equívoco. “O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada”, ressaltou.

Segundo relator, o valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevido, provocou uma exorbitante sucumbência[bb] porque, com base nele, a sanção aplicada pelo Tribunal de Justiça em 1% sobre o valor da causa também tomou proporções mil vezes maior do que efetivamente seria devida. Assim, permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa , quando, em verdade, o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto esse crédito teve como base valor reconhecidamente equivocado.

Para ele, o sistema processual não admite que o erro material decorrente de lei – como é o caso da ORTN – possa continuar a gerar o ilícito, pois o enriquecimento sem causa não encontra amparo legal. “O acessório segue o principal. Se o crédito da execução principal, após identificado erro material, era, em verdade, mil vezes menor – R$ 15 mil e não R$ 15 milhões -, a multa aplicada nos autos não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada”, concluiu o relator.

Entenda o caso

Em 1939, a então Companhia Estrada de Ferro Vitória Minas, sucedida pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), ajuizou ação demarcatória contra a Hugolândia S/A. Em 1957, as partes firmaram acordo extrajudicial no qual a CVRD pagaria à Hugolânida a importância de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) em três prestações, sendo a primeira de Cr$ 250.000,00 e as demais de Cr$ 500.000,00.




A CVRD honrou as duas primeiras prestações, mas a terceira parcela não foi paga. A Hugolândia acionou a Justiça para garantir a execução de seu crédito. A ação transitou em julgado e o feito foi encaminhado à Contadoria para liquidação se sentença. Em 1993, depois de muitas divergências e impugnações de cálculos, a parcela devida foi fixada em Cr$ 504.197.389.291,00 (quinhentos e quatro bilhões, cento e noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e um cruzeiros), que convertida pela Contadoria para a moeda real, em 1995 , resultou em R$ 12.365.480,22 (doze milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte dois centavos)

A Vale do Rio Doce[bb] continuou interpondo recursos para impugnar o valor executado. Foram tantos, que o Poder Judiciário do Espírito Santo entendeu que tal conduta era de má fé e meramente protelatória e aplicou duas multas contra a Companhia: por litigância de má-fé (20% do valor da causa) e pelo artigo 538, § único, do CPC (1% do valor da causa).

Na ocasião, a execução principal, então apurada em R$ 12 milhões, já superava a casa de R$15 milhões. Assim, a primeira execução de multa (litigância de má-fé), alcançou o valor de R$ 3 milhões e a segunda sanção foi executada por R$150 mil.

O feito principal prosseguiu com o levantamento do crédito de R$ 15 milhões pela credora.
A empresa Hugolândia, em execução complementar, pleiteou a diferença de expurgos inflacionários ocorrido no trâmite da execução principal, cobrando mais R$ 3 milhões em desfavor da CRVD.

Ao julgar recurso de apelação interposto pela Vale, o Tribunal de Justiça identificou o erro material ocorrido na execução principal e reconheceu que a Contadoria se equivocou na elaboração do cálculo da liquidação ao aplicar índice de ORTN’S mil vezes maior.

Fonte:STJ



escrito por admin \\ tags: , , , , , , ,

jan 25

Entra em vigor nesta segunda-feira , 25, a nova Lei do Inquilinato[bb]. Assista ao vídeo abaixo e entenda um pouco mais sobre as novas situações. Uma delas é a redução do tempo de despejo por falta de pagamento.

escrito por admin \\ tags: , , , ,

jan 07

Invasão de privacidade



Uma perícia realizada na manhã desta terça-feira concluiu que a câmera[bb] encontrada atrás do espelho do banheiro de casa uma alugada para temporada em Barra do Jacuípe possuía cabeamento para ser ligada ao notebook do nadador aposentado José Antônio Mascarenhas Filho, o Repolho. Ele é proprietário do imóvel e está sendo acusado de filmar a intimidade dos inquilinos.

De acordo com peritos que estiveram no local, a câmera estava desligada, mas havia cabeamento suficiente para ligar o equipamento ao computador localizado no quarto do dono da casa. Os dois aparelhos foram levados para o Departamento de Polícia Técnica (DPT) e vão passar por perícia. O objetivo é confirmar se existem imagens da família que alugou a casa no notebook[bb] do nadador.

A família pagou R$ 1.100,00 para passar o feriado no imóvel, que fica em um condomínio de luxo, no Litoral Norte. Cerca de 10 pessoas estavam na casa, dentre elas duas crianças, até que no último sábado um dos inquilinos descobriu a existência da câmera no banheiro e chamou a polícia.

Repolho foi detido e prestou depoimento à polícia. Ele contou que mantinha a câmera no banheiro por questões de segurança, já que desconfiava das diaristas que limpavam a casa. Segundo as vítimas, no entanto, a câmara foi colocada no banheiro para filmar a sogra e as “garotinhas do subúrbio” que ele levava para lá.

Fonte: TV Aratu

escrito por admin \\ tags:

dez 07

RIO DE JANEIRO/TRANCOSO – O ex-jogador Romário, que se encontrava na última sexta, 4, em Trancoso com esposa e filhos, foi informado por telefone que não poderá retornar ao condomínio de luxo Golden Green, na Barra da Tijuca, residência do casal.

Naquele dia, oficiais de Justiça lacraram e trocaram a fechadura do apartamento. Os pertences foram retirados.

De acordo com o jornal Extra, vizinhos teriam visto quando os filhos do ex-jogador que moraram no imóvel foram obrigados a desocupá-lo.

Fonte: Bahia Dia a Dia

escrito por admin

nov 07

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter acórdão de segunda instância que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador e sua mulher, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades comerciais.

No caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo os compradores entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveriam ter consignado as prestações seguintes em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois os compradores não cumpriram a parte deles.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que ficou patente, no exame procedido pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da construtora, de sorte que o agir dos compradores na cessação do pagamento era medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão se deu não antes da paralisação das obras, mas quando do retardo reinicio das obras, cinco meses além do final do prazo que a própria construtora previra para o prosseguimento.

Fonte: STJ

escrito por admin \\ tags:

out 29


As regras e os procedimentos para locação de imóveis urbanos foram modificados com a aprovação, nesta quarta-feira (28), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo, de projeto do deputado José Carlos Araujo (PR-BA), que altera a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).

Caso não haja recurso para que o Plenário da Casa examine o projeto (PLC 140/09), a matéria irá à sanção do Presidente da República, transformando-se em lei. O presidente, entretanto, poderá vetar total ou parcialmente o projeto.

A relatora da matéria, senadora Ideli Salvatti (PT-SC), que é da base do governo, observou a necessidade de alteração da legislação, após 18 anos de vigência. Entre os aspectos positivos do projeto, ela destacou a maior segurança jurídica para aqueles que dispõem de imóveis para alugar, com a agilização dos processos de retomada de imóvel quando o pagamento não é efetuado. A média nacional para esse procedimento é de 14 meses, informou a relatora. Ao mesmo tempo, assinalou a senadora, o PLC 140 garante o amplo direito de defesa ao locatário.

Quanto aos procedimentos para apressar a retomada do imóvel, o projeto estabelece que, assim que julgada procedente a ação, o juiz determinará a expedição do mandato de despejo, do qual constará o prazo de 30 dias (já previsto na legislação) para a desocupação voluntária.

As modificações, em sua avaliação, poderão contribuir para a redução do déficit habitacional no país, calculado em torno de oito milhões de moradias. Atualmente, disse ela, cerca de três milhões de imóveis estão fechados pelo receio dos proprietários de inseri-los no mercado imobiliário, que é avaliado em sete milhões de contratos de locação comerciais e residenciais. Esse temor afeta inclusive, como explicou a parlamentar, aqueles proprietários de imóveis adquiridos como fonte extra de renda – pessoas idosas, por exemplo.

A nova legislação também contemplará, segundo a senadora, saídas para os fiadores que não mais desejam permanecer nessa condição.

Alterações

Uma das alterações prevê que, nos casos de dissolução do vínculo conjugal ou da união estável, o prosseguimento da locação pelo cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel aplica-se somente a locações residenciais e não mais a qualquer tipo de aluguel.

Nos casos de dissolução familiar ou de morte do locatário, o fiador poderá exonerar-se de suas responsabilidades, no prazo de 30 dias após a comunicação feita pelo novo responsável pelo aluguel. Os efeitos da fiança, porém, permanecerão durante 120 dias após notificação da parte do locador.

Para dar maior garantia ao locador e exonerar a empresa fiadora que passa por crise financeira, será assegurado ao locador o direito de exigir novo fiador caso este último ingresse no regime de recuperação judicial.

O locador também poderá exigir a substituição da garantia em caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, e se o fiador notificar sua intenção de desonerar-se de sua obrigação.

Outra modificação objetiva reforçar entendimento, já tradicional do direito brasileiro, de que inclusive a cessão da locação de caráter não-residencial somente é lícita quando autorizada pelo locador.

Unanimidade

Aprovada por unanimidade, a proposta recebeu elogios dos senadores. O senador Gim Argelo (PTB-DF) afirmou que o projeto atende à realidade do mercado de imóveis no país. O senador Francisco Dornelles (PP-RJ) disse acreditar que as modificações vão adaptar a lei ao momento atual e contribuir não somente para o mercado de locação, mas para a indústria imobiliária.

Para a senadora Kátia Abreu (DEM-TO), uma das maiores contribuições do projeto é a segurança jurídica que trará para o setor imobiliário urbano. Ela disse esperar que essa segurança possa chegar também ao agronegócio brasileiro, prejudicado, como ressaltou, pelas desapropriações da reforma agrária.

O senador Valter Pereira (PMDB-MS) disse reconhecer que a legislação envelheceu e que a insegurança jurídica acaba desestimulando investimentos na locação de imóveis.

A proposta teve o apoio dos líderes do PMDB, Renan Calheiros (AL); do DEM, José Agripino (RN); e do PSDB, Arthur Virgílio (PSDB). Apoiaram, ainda, a matéria, os senadores Romeu Tuma (PTB-SP), Álvaro Dias (PSDB-PR), Osmar Dias (PDT-PR), Marconi Perillo (PSDB-GO) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).

Fonte: Agência Senado

escrito por admin

ago 31

Condomínio e moradores receberão indenização da construtora por vícios no imóvel
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o pagamento de indenização de mais de R$ 1 milhão a um condomínio de Alagoas e seus moradores. O imóvel apresentou vícios de construção, com queda de cerâmica da fachada sobre veículos. Apesar de um laudo pericial ter determinado valor para o dano, em segunda instância, o montante foi dobrado.

Ao analisar recurso apresentado pela construtora, a Quarta Turma do STJ entendeu que reavaliar a posição adotada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) implicaria examinar novamente fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 7/STJ. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves e a decisão foi unânime.

Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 546.862,38. Os moradores apelaram e o TJAL dobrou o valor da indenização. O Tribunal estadual considerou o valor encontrado pela perícia insuficiente para cobrir os danos causados ao condomínio como um todo e aos condôminos individualmente. O TJAL afirmou que o laudo se reportaria apenas aos reparos necessários na área comum do edifício, e não às áreas privativas dos condôminos.

A construtora recorreu ao STJ alegando que deveria prevalecer o laudo pericial produzido em primeiro grau, em que teria sido demonstrado o valor real da indenização. A construtora também afirmou que o condomínio e moradores teriam alterado o pedido após a citação, o que não seria legal. Neste ponto, o STJ considerou a questão não questionada junto ao TJAL, o que é indispensável para a apreciação na instância superior.

Fonte: STJ

escrito por admin

jul 17

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou abusiva cláusula de contrato de compra de imóvel comercializado pela empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência do negócio. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao desconstituir a cláusula contratual, determinou a devolução das parcelas pagas pela compradora corrigidas na forma do contrato.

Uma cliente da empresa imobiliária desistiu de um apartamento adquirido em 2002 e ajuizou ação para reaver os valores pagos por considerar abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de 30% do valor por parte da empresa vendedora. A cliente pediu a devolução das parcelas já pagas com o devido reajuste e consentiu com a retenção de 10% do valor pago a título de despesas administrativas. A compradora também pediu o pagamento de juros de 1% ao mês pela demora no ressarcimento. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, o que foi mantido pelo TJMA.

Segundo considerou o tribunal maranhense, a cláusula do contrato que estabeleceu que a empresa poderia reter 30% do valor já pago era abusiva e deveria ser anulada. Também determinou o pagamento de 1% como juros de mora. Considerou-se que o princípio do pacto sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), que rege os contratos, deveria ser flexibilizado em caso de abusos no acordo.

A empresa recorreu ao STJ, argumentado não haver ilegalidade na cláusula que prevê, em contrato de compra e venda de imóvel, a retenção de 30% dos valores recebidos. Alegou-se ainda que a empresa não teria dado causa à rescisão do contrato, sendo de responsabilidade exclusiva da cliente. Teriam sido violados os artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o 418 do Código Civil (CC).

O artigo do CDC determina que não há perda total do valor das prestações nos contratos de compra e venda quando, por causa de inadimplemento, é pedido que o contrato seja terminado. Já o artigo do CC determina que o vendedor tem o direito de reter o sinal no caso do desfazimento do contrato, na hipótese de sua não execução. Também foi apontado pela empresa dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Ao decidir, o ministro relator Massami Uyeda afirmou que a jurisprudência do STJ garante ao comprador o direito de entrar com ação para ser restituído parcialmente das importâncias pagas no caso de deixar de cumprir o contrato, por impossibilidade de cumpri-lo. Observou o ministro que, no caso, o que foi pago pela cliente era o sinal e várias parcelas. No caso, o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito”, comentou.

O ministro afirmou que o artigo 53 do CDC não revogou o 418 do CC, mas se um beneficia quem não deu motivo ao não cumprimento do contrato, o outro garante que o consumidor não perca tudo. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ tem entendido que a retenção de um percentual entre 10% e 20% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da empresa.

Fonte: STJ

escrito por admin