ago 27

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 105258) de um jornalista condenado à prisão sob acusação de veicular propaganda caluniosa e ofensiva contra a honra do candidato Osmar Calenge durante as eleições municipais de 2004. Ele pretende que sua pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos.

De acordo com o representante do Ministério Público na Comarca de Lagoa Santa, Minas Gerais, o jornalista era diretor do jornal “O Grito” e, durante a campanha eleitoral, divulgou textos depreciativos do então candidato à Prefeitura da cidade e em benefício de seu concorrente. Entre os textos, teria acusado o candidato de praticar crime de falsificação de diploma e de falsificação de pesquisa.

O jornalista foi condenado a quatro anos e quatro meses de prisão por crimes previstos no Código Eleitoral (artigos 353; 347; 324; 327; e 243). Segundo a defesa do jornalista, como o artigo 324 do Código Eleitoral trata de crime contra a honra, no caso, crime de calúnia, não há dúvida de que a sanção imposta contra seu cliente nesse ponto é indevida já que o Plenário do Supremo considerou inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em abril de 2009.

“Após o julgamento e publicação do acórdão pelo Plenário do STF na ADPF 130, não mais se afigura possível a persecução criminal nem a execução de penas pelos crimes capitulados na antiga Lei de Imprensa, inclusive o artigo 324 do Código Eleitoral, senão que tal se deve empreender à luz das disposições postas na lei comum”, afirma a defesa.

Assim, com a diminuição do tempo da pena aplicada em virtude do artigo 324 do Código Eleitoral, que é de 12 meses, a pena total do jornalista ficaria em três anos e quatro meses. Diante disso, a defesa pede a aplicação da regra do Código Penal que permite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena não é superior a quatro anos e o crime não é cometido com violência ou grave ameaça (inciso I do artigo 44 do Código Penal).

“É de sabença geral que nosso Código Penal permite o uso da analogia in bonam partem [aplicação da boa parte da lei], ou seja, de modo que favoreça o acusado, como é o caso sustentado, não podendo, aí sim, utilizá-la para o contrário, condenar”, alega a defesa.

Assim, a defesa pede, liminarmente, salvo-conduto, pois alega que o jornalista está “na iminência de sofrer violência na sua liberdade de ir e vir”, uma vez que o mandado de prisão já foi expedido. No mérito, pede a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direito.

CM/RR/AL

Processos relacionados
HC 105258

Fonte: STF



escrito por admin \\ tags: , , ,

ago 27

O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

Veja abaixo a íntegra da decisão, que deverá ser referendada pelo Plenário do STF.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos:

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado
às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário:
(…)
II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito ;
III- veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus
órgãos ou representantes ;

2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.

3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.

4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.

5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso.

6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (…) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação”
(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.

7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis:

“O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.”

8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.

9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”.

10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).

11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.

12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.

13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão.

14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.
Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente

Fonte: STF



escrito por admin \\ tags: , , , , , ,

ago 24

Clarity 2010

O ex-deputado estadual Álvaro Lins foi condenado a 28 anos de prisão (por formação de quadrilha armada, corrupção passiva e lavagem de bens) e o ex-governador Anthony Garotinho a dois anos e meio de prisão por formação de quadrilha (convertidos a serviços à comunidade e suspensão de direitos políticos). Todos os réus poderão apelar do julgamento em liberdade.

Conforme o MPF, a Justiça condenou ainda os policiais civis Alcides Campos Sodré Ferreira, Daniel Goulart, Fábio Menezes de Leão, Mario Franklin Leite de Carvalho e Ricardo Hallak por participação no esquema. Suas penas variam de dois anos de reclusão (Goulart) a 11 anos e três meses de prisão (Carvalho). Quatro outros réus investigados na Operação Segurança Pública foram absolvidos.

O processo resultou da continuidade de apurações da Operação Gladiador, desencadeada pelo MPF e Polícia Federal, e pela quebra de sigilo fiscal de Álvaro Lins. A Justiça atestou a prática de crimes como facilitação de contrabando (a exploração de caça-níqueis pelo grupo de Rogério Andrade não era reprimida) e corrupção ativa e passiva.

“O MPF já recorreu, entre outras coisas, para aumentar a pena de alguns dos condenados, entre eles o ex-governador Antony Garotinho”, afirmou o procurador da República Leonardo Cardoso de Freitas.

Fonte: O Dia

escrito por admin \\ tags: , , , ,

ago 17

Para evitar uso eleitoral, corte guarda em cofre papéis de ação que levou petista à prisão na ditadura, diz ministro

Caso não é protegido por sigilo; presa em 1970, Dilma foi condenada pela Justiça Militar de três Estados e torturada

Lucas Ferraz

Está trancado desde março, num cofre da presidência do Superior Tribunal Militar, todo o processo que levou a candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff, à prisão durante a ditadura (1964-85).

A papelada, retirada dos arquivos por ordem do próprio presidente do tribunal para prevenir um eventual uso político do material, revela em fichas, fotos, depoimentos e relatórios de inteligência a militância de Dilma à época.

Até março, quando foram “escondidos”, os documentos poderiam ser consultados pelo público, como advogados, jornalistas, pesquisadores e pelas partes do processo. A liberação, quase sempre, é feita pelo ministro-presidente do tribunal, Carlos Alberto Marques Soares.

Em entrevista à Folha, ele admitiu que o processo foi parar no cofre por causa das eleições. “Não quero uso político [do STM]“, afirmou ele. “Não vou correr risco no período eleitoral.”

Fonte: @blogdonoblat

escrito por admin \\ tags: ,

ago 16

Fonte: Veja

escrito por admin \\ tags: , , , ,

jul 30

Fernando Afonso Collor de Melo cometeu crime ao ameaçar o jornalista Hugo Marques dizendo que iria agredir-lhe fisicamente na próxima vez que se encontrassem.



Está previsto no nosso Código Penal que ameaça é crime:

ARTIGO 147 - Crime de Ameaça – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, OU QUALQUER OUTRO MEIO SIMBÓLICO, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – Detenção, de 1 a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

O Código Civil trata da coação nos artigos 98 a 101, assim: “Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano a sua pessoa, a sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

Art.99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

Art.100. Não se considera coação a ameaça de um exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art.101. A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

Dispõe a Constituição Federal no “ART 5o., LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Crime de Ameaça by direitodopovo

escrito por admin \\ tags: , ,

jul 29



O correspondente Jorge Pontual viajou até Davis, na Califórnia, para entrevistar William Langewiesche, um dos jornalistas mais respeitados dos EUA. O tema da conversa foi o colapso dos governos e a explosão do crime organizado no mundo.

escrito por admin \\ tags: , ,

jul 28

Clarity 2010

A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou no primeiro semestre de 2010 vários projetos relacionados à Internet. Entre eles está o Projeto de Lei do Senado (PLS) 474/08, que determina ao Sistema Único de Saúde (SUS) a tarefa de criação de um cadastro único nacional de usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde, que abrangerá todos os cidadãos brasileiros. De acordo com o projeto, o SUS desenvolverá um sistema de prontuário eletrônico dos pacientes que poderá ser acessado ininterruptamente via internet.

PEDOFILIA

Em maio a comissão aprovou projeto (PLS 494/08) que prevê a criação de uma lei específica para disciplinar prazos e meios de preservação de dados mantidos por provedores de internet, visando posterior uso em investigação de crimes de pedofilia.

O texto estabelece que os fornecedores de serviços de telecomunicações e de acesso à internet deverão manter os dados cadastrais dos usuários e os de conexão por três anos, sob pena, até mesmo, de suspensão definitiva de suas atividades.

FUST

Outra proposta aprovada pela CCT, na forma de substitutivo ao PLS 297/07, regula a competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para arrecadar a contribuição devida ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA

Já o PLS 461/09 - Complementar, também analisado favoravelmente pela comissão, altera o Código Tributário Nacional para permitir a conservação em meio eletrônico dos livros obrigatórios de escrituração empresarial e fiscal e dos comprovantes de lançamentos neles efetuados.

BANDA LARGA

Foram nove as audiências públicas realizadas pela CCT. Destacou-se a que discutiu o Plano Nacional de Banda Larga. Na reunião, ocorrida no fim de maio, o presidente da Telebrás, Rogério Santana dos Santos, admitiu que a regulação do serviço de banda larga não têm sido suficiente para eliminar a concentração no setor e os altos preços cobrados pelos serviços no país.

Segundo ele, para reverter o quadro atual, o governo deverá disponibilizar infraestrutura de transporte de informação, por meio de sua rede de fibra ótica, favorecendo pequenos e médios provedores. Na mesma audiência pública, o ministro da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, Franklin Martins, informou sobre não haver nenhuma decisão no âmbito do governo federal sobre a reativação da Telebrás.

ALCÂNTARA

Em outra audiência pública os senadores discutiram a importância estratégica da empresa Alcântara Cyclone Space, que pertence ao Brasil e à Ucrânia, para a economia brasileira. Nesse debate o diretor brasileiro da empresa binacional, Roberto Amaral, considerou os entraves burocráticos impostos por órgãos do próprio Estado brasileiro como sendo os principais responsáveis pelo atraso do início das operações de lançamento de satélite por foguetes ucranianos na base espacial de Alcântara (MA).

A comissão recebeu ainda o ministro-chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), embaixador Samuel Pinheiro Guimarães, para falar sobre as propostas contidas no Plano Brasil 2022. O plano contém metas e ações estratégicas para guiar o desenvolvimento do país nos próximos doze anos.

Fonte: Ag. Senado



escrito por admin \\ tags: , , , , ,

jul 24

/



escrito por admin \\ tags: , ,

jul 01

Ficha Limpa: ministro Gilmar Mendes suspende aplicação da lei para senador condenado em 2ª instância



Por determinação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual registro de candidatura por parte do senador Heráclito Fortes (DEM/PI) para cargo eletivo não poderá ser negado com base nas restrições impostas pela chamada Lei da Ficha Limpa (LCP 135/2010).

O ministro concedeu efeito suspensivo a um Recurso Extraordinário (RE 281012) do senador para suspender de imediato decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que condenou o parlamentar, em ação popular, por conduta lesiva ao patrimônio público. Este recurso começou a ser julgado na 2ª Turma do STF em novembro do ano passado, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

Com a decisão de hoje do ministro Gilmar Mendes, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao senador para efeitos da Lei Complementar 135, até que a 2ª Turma do STF conclua o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo senador. Assim, não podem ser impostas a ele as condições de inelegibilidade previstas na nova legislação.

A chamada lei da Ficha Limpa disciplinou o artigo 14 da Constituição Federal, instituindo a condenação judicial por órgão colegiado como nova causa de inelegibilidade. Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou posição no sentido de que a LCP 135/2010 tem aplicação imediata, ou seja, vale para as eleições gerais deste ano.

Diante disso, a defesa do senador recorreu ao Supremo, pedindo a concessão do efeito suspensivo ao recurso em decorrência da urgência do caso, uma vez que o semestre judiciário termina antes do prazo final para o registro das candidaturas – 5 de julho.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não será possível a continuidade do julgamento do recurso pela 2ª Turma ainda neste semestre, uma vez que a última sessão ocorreu em 29 de junho e o período de férias forenses se inicia no dia 2 de julho de 2010.

Ao analisar o pedido Gilmar Mendes observou que “a urgência da pretensão cautelar parece evidente, ante a proximidade do término do prazo para o registro das candidaturas”, para deferir o pedido do senador e determinar que “o presente recurso seja imediatamente processado com efeito suspensivo, ficando sobrestados os efeitos do acórdão recorrido”, concluiu.

Fonte: Jornal Feira Hoje

escrito por admin \\ tags: , , ,