ago 18

Prazo da liminar para regulamentar o serviço venceu hoje; responsáveis podem responder por desobediência e improbidade administrativa

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) comunicou à Justiça Federal que o prazo dado para que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentasse o uso de mensagens curtas (SMS), em celular, para comunicação de emergências à Polícia (190) e ao Corpo de Bombeiros (193), venceu e a decisão liminar não foi cumprida.

O MPF pede à Justiça que seja declarado o descumprimento da decisão judicial e que seja aplicada a multa diária de valor não inferior a R$ 20 mil.

Na decisão, proferida em 2 de junho de 2010, o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, esclarece que o serviço de emergência em questão deverá ser gratuito, estando à disposição de todos os usuários do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

O juiz assinala também que, após o cumprimento da liminar, irá analisar o pedido da Anatel para incluir as prestadoras de serviço móvel pessoal e o Estado de São Paulo (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo) como réus da ação. Segundo o juiz, só é possível aferir as responsabilidades das operadoras após a edição da regulamentação, pois “a providência ora determinada compete, por ora, exclusivamente à Anatel”.

No caso de eventual insistência no descumprimento da ordem judicial ou omissão no seu cumprimento, o MPF avaliará, inclusive, a possibilidade de responsabilização criminal dos agentes públicos com atribuição para implementar a decisão da Justiça Federal.

Fonte:

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em São Paulo
11-3269-5068
ascom@prsp.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_sp

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ago 02

A Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações informa que está proibida a venda casada de banda larga.

Segundo nota no site da agência reguladora, o superintendente de serviços privados interino da Anatel adotou medidas acautelatórias contra as empresas Brasil Telecom (do Grupo Oi), Companhia de Telecomunicações do Brasil Central (CTBC), Global Village Telecom (GVT), Telemar Norte Leste S/A (Oi) e Telecomunicações de São Paulo – Telesp (Telefônica), determinando que sejam interrompidas práticas que impliquem:

- venda casada do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (licença que permite oferecer banda larga) com outros Serviços de Telecomunicações, inclusive o de telefonia fixa comutado (STFC), destinado ao uso do público em geral;

- condicionamento de vantagens para o assinante do SCM mediante contratação do STFC ou de outros Serviços de Telecomunicações, salvo promoções;

- exigência de ônus excessivos ao interessado na contratação do SCM, quando comparado à oferta em conjunto com outros serviços de telecomunicações, que possam forçar a contratação de serviços em venda casada;

- uso do preço do SCM como mecanismo de recusa de oferta do serviço em separado, inclusive a fixação de preço do serviço em separado em valor superior à oferta conjunta de menor preço contendo SCM de características semelhantes.

Das empresas citadas acima, a Telesp não apresentou recurso.

Atualmente, as demais cautelares encontram-se no conselho diretor para análise dos recursos apresentados, diz a nota da Anatel, que ainda destaca: “as cautelares não têm a intenção de restringir a liberdade de preços praticados pelas autorizadas, uma vez que o Serviço de Comunicação Multimídia é prestado em regime privado, sendo o preço livre, consoante o disposto no art. 129 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997”.

Fonte: Info



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ago 02

De acordo com a lei 7.783/98, são definidos como serviços essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, isto é, as necessidades cujo desatendimento coloca em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Celular é bem essencial

Teixeira dos Santos, 44 anos, comprou um celular em 2009, mas o aparelho logo apresentou defeito. Ele, que esperava solucionar o problema com rapidez, diz que teve que “penar na assistência técnica da Nokia”. “O aparelho modelo N78, antes de ter o problema solucionado, foi trocado duas vezes e passou pela assistência técnica por outras quatro ocasiões“, diz.

“Após quatro meses de espera, a empresa ressarciu os R$ 989, referentes ao valor do meu aparelho, mas eu não deixei de procurar os meus direitos e hoje movo uma ação judicial de danos morais contra a Nokia”, explica.

Casos como os de João prometem ser extintos. A partir da constatação de que o telefone celular faz parte da realidade da maioria da população brasileira, o Ministério da Justiça, em parceria com os serviços de Proteção aos Consumidores e a Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel), elevou o aparelho de telefoniamóvel à categoria de bem essencial em 18 de julho de 2010.

De acordo com a lei 7.783/98, são definidos como serviços essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, isto é, as necessidades cujo desatendimento coloca em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Pedro Lepikson, coordenador técnico do Procon/BA, explica que, com a mudança, as lojas e assistências técnicas não poderão mais estipular um prazo mínimo de 30 dias para o conserto do aparelho.

“O serviço terá que ser realizado no momento do registro da ocorrência ou, quando o conserto não for possível no ato, terá que ser feita a troca do aparelho em conserto por um novo ou similar ao comprado pelo consumidor até que os reparos sejam executados em um prazo máximo de 30 dias”, afirma.

Segundo o coordenador do Procon, o objetivo da ação é “acabar com essa novela em que as pessoas levavam os aparelhos à assistência e aguardavam 60, 90, ou até mais de 100 dias para receber seus aparelhos novamente”.

O Procon orienta que os consumidores que constatarem que as novas normas não estão sendo cumpridas entrem com uma ação na Justiça, além de formalizar a ocorrência no órgão de defesa do consumidor. Os comerciantes que descumprirem a regra, segundo Lepikson, poderão pagar multas entre R$ 200 e R$ 3 milhões. Atualmente, no País, existem 185 milhões de aparelhos celulares, número bem acima dos registros de linhas fixas de 41,4 milhões de unidades.

A multa por descumprimento das novas normas pode chegar a R$ 3 milhões.

Fonte: A Tarde



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jul 21

Clarity 2010

A proposta de revisão das regras sobre a qualidade da telefonia móvel foi aberta para contribuições da sociedade. A consulta pública iniciada pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) nesta terça-feira (13) deve atualizar o Plano Geral de Metas de Qualidade no chamado Serviço Móvel Pessoal.

Entre as inovações apresentadas, há uma proposta de exigir que as tentativas de conexão à banda larga móvel sejam estabelecidas em 98% dos casos, no mês. Já a taxa de queda do acesso deve ser inferior a 5%.

A velocidade de conexão, tanto para download quanto para upload deve ser de, no mínimo, 30% do valor máximo previsto no contrato do usuário. A partir do 12º mês da entrada em vigor do novo regulamento, a velocidade mínima exigida subirá para 50% do contratado. A exigência é válida para os momentos de maior uso. Nos demais horários, o mínimo garantido deve ser de 50%, assim que as regras entrarem em vigor, e 70%, um ano depois.

Outras propostas
A nova legislação também poderá determinar que a relação entre o número de reclamações recebidas na Anatel e as recebidas nos canais de atendimento da operadora não ultrapasse 2%, além de propor a adoção do IDA (Índice de Desempenho no Atendimento) para compor o rol de indicadores de qualidade.

A consulta pública fica no ar até o dia 26 de agosto e pode receber as contribuições por meio do site da Anatel, na área de SACP – Acompanhamento de Consulta Pública (http://sistemas.anatel.gov.br).

Fonte: Info Money



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jun 09

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à empresa de telefonia Vivo S.A. para indenizar consumidor do estado do Amazonas que teve o celular clonado por falha na segurança da empresa. Contudo, os ministros reduziram o valor da reparação para R$ 7 mil, corrigidos a partir do julgamento no STJ (1º/6/2010).

Segundo o processo, a sentença estabeleceu que os danos decorrentes da clonagem devem ser suportados pelo fornecedor. Para o juiz de primeira instância, a empresa deve garantir a segurança do serviço que coloca à disposição no mercado, bem como arcar com os prejuízos inerentes ao risco de sua atividade. Além do mais, a Vivo não forneceu um número provisório ao cliente, o que teria causado transtornos profissionais e pessoais. Em razão disso, o juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 38 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que a sentença estava bem fundamentada e manteve a condenação da empresa em R$ 38 mil.

No STJ, a Vivo alega que os aborrecimentos fazem parte da vida em sociedade e não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação por dano moral não tem como objetivo “amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas”. A empresa assegura que não praticou ato ilícito a ponto de ter de reparar o cliente. Assim, ela tentava afastar a condenação por danos morais e, se mantida, pedia que fosse reduzida a indenização.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o valor arbitrado pela primeira instância e mantido pelo TJAM mostra-se elevado, já que, em hipóteses semelhantes, a Quarta Turma fixou o ressarcimento em patamar bem inferior. Dessa forma, o ministro fixou a indenização em R$ 7 mil, corrigidos a partir da data do julgamento (1º/6/2010). Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.

Fonte: STJ

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mai 28

O Idec comunicou à Justiça Federal de São Paulo que as empresas Net, Telefônica, Oi e Brasil Telecom (BrT) não estão cumprindo a liminar, concedida a pedido do Instituto, que as obriga a alertar ostensivamente nas publicidades de banda larga, de forma clara e facilmente perceptível pelo consumidor, que a velocidade dos serviços oferecidos não corresponde à efetivamente prestada.

Diante da constatação, o instituto pediu que as companhias sejam multadas em R$ 5 mil por dia e que a publicidade e a venda do serviço sejam suspensos, como prevê a ordem judicial em caso de descumprimento da decisão.

A liminar começou a valer para as propagandas online no início de maio (9/5). E, a partir deste sábado, 29/5, passa a valer também para todas as comunicações publicitárias dos serviços de banda larga. No caso de propaganda televisiva, a decisão garante que “a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade é veiculada”, e nas radiofônicas “deve ser transmitida ao final da veiculação da publicidade”.

Segundo o Idec, em duas visitas feitas aos sites das operadoras este mês, foi possível verifiicar que a advertência sobre a variação de velocidade de conexão não vem sendo indicada corretamente, como determinou a Justiça.

Na primeira visita aos sites das empresas, no dia seguinte à entrada em vigor da liminar (10/5), a Net incluía a informação apenas em nota de rodapé; a Telefônica não dava qualquer advertência; e a Oi e a BrT não puderam ser monitoradas pois seus sites estavam indisponíveis.

Na segunda visita, dia 27/5, o instituto afirma que foi possível ver que a Oi e BrT descumprem totalmente a liminar, “não mantendo uma linha sequer sobre a possível variação de velocidade”; que a Telefônica incluiu uma frase de alerta, mas não de forma ostensiva; e que a Net continua mantendo a informação em nota de rodapé, sem chamar atenção do consumidor.

A partir deste sábado, o Idec passa a monitorar o cumprimento da obrigação também as demais mídias, além da internet.

Fonte: IDG



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mai 28



A Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta semana o PL 5.260/2009, que proíbe qualquer empresa de estipular cláusulas contratuais com a intenção de fidelizar seus clientes. O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a aprovação do texto não foi nada tranquila. O parecer da relatora, deputada Ana Arraes (PSB/PE), foi aprovado com apenas dois votos a mais do que a ala contrária à proposta, que exigiu votação nominal do projeto.

O parecer validado pela maioria altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixando que as empresas não poderão “utilizar quaisquer meios de retenção com finalidade de fidelização de clientes”. Apesar de a proposta afetar a todos os setores de serviços, o debate na CDC focou-se na fidelização dos consumidores pelas empresas de telefonia móvel.

O deputado Walter Ihoshi (DEM/SP) apresentou um voto em separado onde a fidelização não seria proibida, mas apenas as cláusulas consideradas abusivas. O argumento do parlamentar é que o sistema utilizado hoje garante às empresas a oferta de produtos com preços mais em conta, como é o caso da venda de aparelhos celulares subsidiados. “Os bons contratos de fidelização favorecem o consumidor. Quem não tem condição de comprar um celular pode aderir a um contrato de fidelização e adquirir o produto. Existe já uma regulação que beneficia e dá toda a proteção necessária ao consumidor”, alegou o deputado.

A relatora, no entanto, contra-argumentou que o estabelecimento dos contratos de fidelidade acabam prendendo os consumidores a empresas que nem sempre oferecem um bom serviço. “Estamos fazendo uma emenda protegendo o povo brasileiro no seu consumo de ser obrigado à fidelização de um produto que não presta. Se prestar, ninguém vai querer acabar um contrato. Nós temos o viés de proteger o consumidor e não as empresas de telefonia celular”, argumentou Ana Arraes.

O deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP) frisou ainda que os consumidores tem sido penalizados ao tentarem quebrar contratos de fidelidade, mesmo quando a prestação do serviço é comprovadamente ruim. “Se o consumidor se desfaz daquela prestação, ele continua sendo cobrado daquele valor e é ele que tem que demonstrar em juízo que houve a falha ou problema por parte da operadora”, alertou o deputado. “Então, eu acho que a defesa efetiva do consumidor estaria na não fidelização e, se ela houvesse, que fosse nos termos colocados pela deputada Ana Arraes: em razão da prestação do serviço, da excelência do serviço e da qualidade atendimento e não pela fixação de um prazo em lei, mesmo que isso venha a trazer uma diminuição do valor pago pelo consumidor”, concluiu.

Fonte: Teletime

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mai 28

A juíza Maria Lúcia Pizzotti Mendes, da 32ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Telefônica a ressarcir todos os seus clientes pelos valores cobrados nos últimos 10 anos como “assinatura básica”. A sentença, de mérito, deu ganho de causa à Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que contesta judicialmente a legalidade da cobrança da assinatura básica desde 2004. Pela decisão, assinada em 19 de abril, a Telefônica terá que devolver em dobro todas as assinaturas pagas por seus clientes na última década, corrigidas a partir da data de cada pagamento mensal e acrescidas de juros de 1% a contar do momento da citação da sentença.

Ao condenar a concessionária, a juíza Maria Lúcia concluiu que a assinatura básica é abusiva, pois configura uma cobrança dupla pelo serviço prestado. O entendimento é que, ao cobrar por cada ligação individualmente na forma de pulso ou minuto, não há justificativa para que o consumidor também seja obrigado a pagar mensalmente uma taxa para a utilização do serviço, no caso, a assinatura.

“A assinatura não é serviço, ou seja, ter a assinatura não representa serviço prestado, já que está embutido no custo da ligação telefônica, já significativamente cobrada no aspecto de custeio, o valor da manutenção da linha pela operadora ré. Por isso, assinatura, não sendo serviço, não poderá contar com cobrança específica”, argumenta a juíza em sua sentença.

A Telefônica argumentou no processo que a assinatura corresponderia, sim, a um serviço prestado. O serviço seria o de o consumidor ter “sua linha à disposição, ininterruptamente” e, assim, poder receber chamadas. Em sua argumentação, a juíza reservou espaço para rebater esse argumento, alegando que isso deixa clara a cobrança em duplicidade. “O serviço de telefonia depende, por óbvio, da participação de ao menos dois consumidores para que a ligação telefônica se estabeleça; e, em assim o sendo, uma delas, a que fez a ligação, pagará pelo serviço através da cobrança dos pulsos efetivada pela ré. Por isso, também sob esta ótica, cobrar-se de quem faz e de quem recebe a ligação é também bis in idem”, ou seja, cobrança em duplicidade e, por isso, indevida, conclui a juíza da ação.

Controvérsias

A ação em questão teve a sua análise de mérito antecipada, conforme solicitado pela Anadec, após a mesma vara ter concedido liminar suspendendo a cobrança da assinatura em São Paulo. O julgamento antecipado pode ser pedido por qualquer parte quando os interessados entendem que as informações prestadas são suficientes para que a Justiça forme seu entendimento sobre o assunto.

Precedente

Antes de emitir a sentença, a juíza Maria Lúcia tentou uma conciliação entre a Anadec e a Telefônica, mas o acordo fracassou de acordo com o relatório. A decisão de mérito da 32ª Vara Cível poderá marcar uma nova etapa em torno da controvérsia sobre a legalidade da cobrança da assinatura básica pelas empresas de telecomunicações.

Isso porque, à primeira vista, a decisão em primeira instância choca-se com a súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a cobrança mensal do serviço com base na Lei Geral de Telecomunicações (LGT). Acontece que a sentença da juíza Maria Lúcia conta com o apoio de outras duas decisões do Judiciário.

A primeira é que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, ao analisar conflito de competência para julgar as ações sobre a assinatura básica, que essas causas têm natureza de consumo e, portanto, podem ser decididas até mesmo por juizados especiais. Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a transferência da ação civil pública em questão da 9ª para a 32ª Vara, entendendo que esta última é quem tinha a competência para julgar o assunto por ter sido a primeira a receber um processo desse tipo.

Por essas duas decisões, a juíza Maria Lúcia teria a competência atribuída para julgar o assunto como uma causa consumerista, ou seja, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não pela LGT. E assim, seria legítimo, em princípio, o entendimento de que a assinatura básica é abusiva e ilegal sob a ótica do CDC, apesar de existir uma súmula do STJ dizendo que a cobrança é válida.

A decisão evidencia, no entanto, a controvérsia que por enquanto estava apenas no campo da teoria: se deve ser considerada a LGT ou o CDC nas análises das ações contra a assinatura básica. E, além disso, se vale o entendimento do STJ ou do STF sobre a questão. A concessionária ainda pode recorrer da decisão no TRF.

Fonte: Teletime



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mai 21

Fonte: UOL



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mai 03

A Justiça Federal de São Paulo decidiu que as operadoras de serviços de banda larga deverão divulgar de forma ostensiva em todas as campanhas publicitárias que realizarem que a velocidade oferecida não corresponde realmente à entregue ao usuário.

A decisão foi tomada em 28 de abril de 2010 e refere-se a um recurso do Idec para aumentar a efetividade da liminar concedida em março pelo tribunal. A liminar foi dada em caráter emergencial, enquanto se julga a ação civil pública movida pelo instituto de defesa do consumidor contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Net, Telefônica, Oi e Brasil Telecom (BrT).

Na decisão anterior, já estava previsto que as operadoras deveriam citar nas campanhas publicitárias que “a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos”. Caso não respeitem essa ordem, pode haver suspensão da publicidade e da comercialização do serviço, além de multa diária de R$5 mil.

Com a nova decisão, agora a Justiça obriga que a informação seja “fixada de modo claro e facilmente perceptível pelo consumidor, com a utilização da letra com fonte no mesmo tamanho que a oferta veiculada”.

Além disso, nas peças publicitárias televisivas “a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade for veiculada”, e nas radiofônicas “deve ser transmitida ao final da veiculação da publicidade”. Segundo a decisão, as empresas têm dez dias para adequar as propagandas veiculadas nos sites e 30 dias para as demais comunicações, contados a partir de da última quinta-feira, 29, quando a decisão foi publicada. Ela começa a valer em 9 e 29 de maio, respectivamente.

Segundo o Idec, a liminar, que já começou a valer desde do dia 23 de abril, ainda não está sendo cumprida a contento pelas empresas nas publicidades veiculadas em suas páginas na internet. O instituto de defesa do consumidor informou que, em visita feita no dia 27 de abril aos sites, constatou que a Net e a Telefônica incluem o alerta em letras miúdas e em meio a inúmeras informações, no fim da página. Já no site da Oi e da Brasil Telecom (BrT) a advertência não foi localizada.

“Isso prova que a obrigatoriedade de que o alerta seja ostensivo é fundamental para fazer cumprir o direito à informação, objetivo principal da decisão. Afinal, ao incluir a frase apenas de modo protocolar, sem qualquer destaque, a advertência pode passar desapercebida ao consumidor interessado no serviço”, afirmou o Idec.

Fonte: TI Inside

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