ago 30

Fonte: TV Globo

escrito por admin \\ tags: ,

ago 30

Suposto filho veio para DNA

Suposto filho veio para DNA

No início deste ano, quando a Justiça brasileira determinou a realização do exame de DNA por parte do jogador Ronaldo Nazário no processo de reconhecimento de paternidade do menino Alexander Umezu, a estudante Michele Umezu, de 28 anos, mãe do garoto, decidiu deixar Cingapura, onde vivia, e voltar ao Brasil para estar por perto assim que o exame fosse marcado.

Michele chegou ao país no final de abril e teve que aguardar o julgamento de dois recursos movidos pelo jogador – e depois julgados improcedentes -, até o pedido do exame ser aprovado novamente pela Justiça, e que deve ser marcado até o fim do ano.

Desde então, ela e o menino – que seria fruto de um breve romance dela com o atleta em agosto de 2004 –, tentam se adaptar ao Brasil. Atualmente, Michele mora de favor na casa da irmã, em São Paulo, começou a trabalhar como esteticista e se dedica a ensinar palavras em português para o filho, que só tinha vindo ao Brasil quando era bebê.

“Ele tenta brincar com os amiguinhos, mas tem a barreira da fala. Mas, mesmo assim, ele consegue conquistar amizades. O Alex é muito comunicativo e adora brincar”, conta ela em entrevista concedida ao EGO. Já Ronaldo não quis se pronunciar. Procurada pela resportagem, a assessoria de imprensa do jogador disse que “ele só fala publicamente de trabalho, por isso não se manifestará a respeito desse assunto”.

A irmã do craque, Yone Nazário, tenta justificar a postura de Ronaldo. “Ele está se defendendo, fazendo a parte dele. Quando um filho é planejado, é uma coisa. Mas quando a situação é como essa, é diferente, complicado. No entanto, se o filho for dele, conhecendo o caráter dele, sei que vai assumir”, emendou ela. As informações são do Ego.

Confira a entrevista de Michele Umezu:

Como está a sua expectativa para a realização do exame de DNA? MICHELE UMEZU: Na verdade, essa ação corre em segredo de justiça e meus advogados me orientaram a não falar sobre o assunto. Mas torço para que as coisas se resolvam de maneira rápida. Na verdade, tudo o que envolve meu filho é de imensa importância.

Como foi voltar ao Brasil depois de tanto tempo? Foi muito emocionante. Saí daqui muito nova, com minha família, na década de 90, quando a situação econômica era bastante difícil. Voltar a viver no meu país, ouvindo a minha língua, sentindo o jeito brasileiro de viver é muito bom. Mas a adaptação também é difícil. Foram muitos anos no Oriente, onde os costumes são bastante rígidos. Mas estou bem feliz de retornar.

Onde está morando atualmente?
Moro atualmente com minha irmã, que está me acolhendo com muito carinho. Ainda não pude montar um lar para meu filho, pois ainda não tive condições. Estou no Brasil há poucos meses e só agora comecei a trabalhar com visagismo facial. Estou bastante animada com as perspectivas de trabalho, mas sei que é difícil, muito difícil.

O que deixou para trás em Cingapura?
Deixei uma vida! Amigos, trabalho, casa… Mas minha família está aqui! Posso contar com as pessoas que eu amo de verdade e que são muito importantes para meu filho também.

É a primeira vez que o Alexander vem ao Brasil? Como está sendo a adaptação dele por aqui?
O Alex já veio para o Brasil quando era bebê. A adaptação das crianças é mais fácil que a dos adultos, mas, mesmo assim, acho que há sofrimento, pois há perda de tudo o que ficou para trás. Ele tenta brincar com os amiguinhos, mas tem a barreira da fala. Ele não falava português quando chegou, em abril. Está aprendendo agora. Mas, mesmo assim, ele consegue conquistar amizades. O Alex é muito comunicativo e adora brincar.

Qual a relação dele com esse assunto? Ele fala em conhecer o Ronaldo, por exemplo?
Tento preservar meu filho. Mas também acredito que educação anda junto com a verdade. Ele sabe de sua origem e acha normal, pois convive com ela desde muito pequeno. É evidente que quer conhecer o pai biológico dele. Na verdade, esse é um direito que ele tem.

Tem esperança de que ele um dia queira conhecer o Alexander e ter uma relação de pai e filho com o menino?
Não posso adivinhar o que vai no coração das pessoas. Só posso dizer que conhecer e conviver com o Alex é um privilégio! Eu, pelo menos, me sinto privilegiada de ser mãe dele.

O que acha dessa demora do Ronaldo para fazer o exame?
Realmente não posso falar de nada que esteja relacionado ao processo. Posso falar de maneira geral. Acredito que muita coisa mudou no Brasil. Hoje, a mulher é mais respeitada e há leis que defendem especialmente as crianças. Agora, o pai que não quer assumir suas responsabilidades acaba prejudicando a si mesmo, porque uma nova lei diz que quem se recusa a fazer o exame de DNA será presumido como pai. Então, a recusa de fazer o exame só causa má impressão. Nada mais. Esse pai ainda por cima perde coisas muito mais importantes, que têm muito mais valor, do que a pensão que quer evitar pagar. Perde a chance de ver seu filho crescer!

Depois que resolver a questão do processo de paternidade, pretende continuar vivendo por aqui ou quer voltar para Cingapura?
Tenho a intenção de continuar no Brasil, se tiver meios para ficar. Adoro o carinho do brasileiro, adoro o sol e quero que meu filho, que é cidadão brasileiro, tenha essa oportunidade de viver aqui.

Como responderia a pessoas que leram o caso aqui no Brasil e te rotularam como interesseira?
Não tenho interesse de responder a ninguém. Acho que as pessoas que não me conhecem não têm dados para julgar. Falar mal é sempre fácil, não é?

Fonte: Correio da Bahia



escrito por admin \\ tags: , , ,

ago 30

Os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da Amil. No julgamento, a Terceira Turma limitou-se a reconhecer que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios havia proposto ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam aumento de 165% nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos. O juiz de primeira instância considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

No recurso ao STJ, a administradora dos planos de saúde alegou que a ação do Ministério Público já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.

Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública (instrumento pelo qual o Ministério Público pode defender direitos difusos da sociedade, como os relativos a consumo e meio ambiente) é omissa quanto à prescrição. Já o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do presente processo.

“Dessa forma”, disse a ministra, “frente à lacuna existente, tanto na Lei n. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil.”

Fonte: STJ

escrito por admin \\ tags: ,

ago 30

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à viúva do ex-presidente João Goulart, Maria Thereza Fontella Goulart, o pagamento de indenização retroativa pela anistia política do marido falecido. À época da edição da portaria que reconheceu a condição de anistiado político “post mortem” de Jango, em 2009, o valor era de R$ 643.947,50, referente ao período de 30 de setembro de 1999 até a data do julgamento do processo de anista pelo Ministério da Justiça, em 15 de novembro de 2008.

Maria Thereza já vem recebendo, desde então, prestação mensal no valor de R$ 5.425,00. No entanto, a União não realizou o pagamento da indenização retroativa. Maria Thereza não fez acordo para recebimento do valor de forma parcelada, como autoriza a Lei n. 11.354/2006, e preferiu ingressar no STJ com mandado de segurança contra ato omissivo (por deixar de fazer) do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

A relatora da ação, ministra Eliana Calmon, aderiu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e adequou a jurisprudência da Primeira Seção para reconhecer a possibilidade do uso do mandado de segurança para a garantia do pagamento retroativo. Ela explicou que há direito líquido e certo ao recebimento integral da indenização, uma vez ter sido demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento de retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo de 60 dias a contar da data da publicação da portaria que reconheceu a anistia. O prazo está previsto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei n. 10.559/2002.

De acordo com a defesa de Maria Thereza Goulart, há previsão orçamentária para pagamento da verba na Lei n. 11.897/2008, que fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009. A condição de anistiado político de Jango foi reconhecida pela Portaria n. 290, de 3 de março de 2009, editada pelo Ministro da Justiça.

Na mesma sessão da Primeira Seção, foram julgados outros 13 mandados de segurança de anistiados políticos, da relatoria da ministra Eliana Calmon, do ministro Humberto Martins e do ministro Mauro Campbell. Todos tiveram resultado no mesmo sentido – garantindo pagamento da indenização retroativa.

Os ministros fizeram constar que, não havendo verba para o pagamento imediato, deve ser emitido precatório. Como os mandados de segurança são processos originários do STJ, é o próprio Tribunal quem emite. Os precatórios devem ser inscritos até 30 de junho de 2011, para pagamento em 2012.

Fonte: STJ

escrito por admin \\ tags: , ,

ago 30

Belém – Um pastor evangélico foi preso em flagrante por racismo na madrugada de domingo, no aeroporto de Belém, no Pará. Segundo a Polícia Civil, o pastor ofendeu uma funcionária da companhia aérea TAM no balcão de check-in do aeroporto.

A discussão teria ocorrido por volta das 4h50. O pastor realizava os procedimentos de check-in para o voo 3449, com destino a Brasília, quando se irritou com a exigência de documentação. Após ser informado pela funcionária de que deveria pagar a taxa por excesso de bagagem, o pastor a teria xingado com termos racistas.

A funcionária relatou o caso aos policiais federais que trabalham no aeroporto, que prenderam o pastor e encaminharam o caso à Polícia Civil. Ele foi levado a uma carceragem e liberado ainda no domingo, após prestar depoimento. Se for condenado pelo crime, o pastor por pegar até três anos de prisão.

Fonte: O Dia

escrito por admin \\ tags:

ago 29

BRASÍLIA – A CBF foi autuada pela Receita Federal e pagou R$ 3 milhões ao fisco (incluindo multa, juros e impostos devidos) por sonegação de Imposto de Renda, informa reportagem de Filipe Coutinho publicada neste domingo no jornal Folha de S. Paulo.

A entidade foi acusada de usar verbas para bancar jornalistas, juízes e advogados e abater essas despesas no pagamento do imposto. A dívida se arrastou de 2002 a 2009, quando a CBF pagou a multa para não ser inscrita na Dívida Ativa da União e levar o caso a público.

O processo foi mantido em segredo uma vez que, na esfera administrativa, qualquer autuação da Receita Federal é sigilosa. Foram ao menos duas derrotas no Ministério da Fazenda antes de a dívida ser paga.

E o débito da CBF com a Receita pode ser ainda maior. Levantamento feito pela Folha mostra que a confederação aparece como parte em 103 processos abertos no Ministério da Fazenda desde 2003. Só neste ano a confederação vai faturar mais de R$ 200 milhões com seus patrocinadores.

A acusação contra a CBF surgiu em 2002, quando a entidade foi alvo de investigação da Receita. Segundo o auto de infração, a CBF bancou viagens, com direito a hotel, para “jornalistas, membros do Judiciário, familiares de dirigentes e outros não envolvidos nas atividades da CBF”.

Na prática, a entidade declarou que essas despesas eram “essenciais” e “incorridos no intuito de realizar seu objeto social”. Por isso, a entidade usou os valores para deduzir do Imposto de Renda. “A exposição pública e divulgação geram patrocínios e nada mais natural do que proporcionar passagens e hospedagem a pessoas relacionadas com esses contratos”, justificou a CBF no processo da Receita Federal.

O expediente não só foi recusado pelo fisco como também resultou em multa de 75% do valor do imposto devido. No total, a dívida foi calculada em R$ 1,19 milhão _ou R$ 3 milhões em valores de 2009, quando foi paga.

Fonte: JB / Folha

escrito por admin \\ tags: , , , ,

ago 28

Por motivos óbvios não pude atender o IBGE esta semana. Olha a cartinha que chegou para mim.

Texto na íntegra:

COMUNICADO

Senhor Morador,

O CENSO DEMOGRÁFICO 2010 do IBGE, amparado pela Lei Federal No. 5.534, de 14 de novembro de 1968, declara que há obrigatoriedade na prestação das informações solicitadas durante a entrevista realizada pelos seus recenseadores.

A recusa na prestação das informações será considerada como infração. O coinfrator “ficará sujeito à multa de até 10(dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País; e até o dobro desse limite quando reincidente [...] “, de acordo com a Lei No. 5.534. Vale ressaltar que esta mesma Lei garante o sigilo das informações prestadas, que serão utilizadas, exclusivamente, para fins estatísticos e não poderão ser objeto de prova, em hipótese alguma, para processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado apenas no que resultar de infração a dispositivos dessa Lei.

Desde já, agradecemos a sua colaboração.

Reprodução fotográfica:

Censo 2010 e a multa para quem não responder

Censo 2010 e a multa para quem não responder

escrito por admin \\ tags: , , , ,

ago 27

Os familiares de uma paciente falecida garantiram o direito de se habilitarem como parte na ação em que o parente pedia do Estado o pagamento do tratamento. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.

No STJ, o recurso era do Distrito Federal. O estado alegava que a “saúde é direito personalíssimo” e que, portanto, não seria transmissível aos herdeiros. Assim, não haveria o chamado interesse processual destes para seguirem na ação. Por isso, pediu a extinção do processo.

Para a ministra Eliana Calmon, é evidente o interesse dos familiares da falecida em não arcar com os valores do tratamento, os quais pretendem sejam custeados pelo Distrito Federal, que não ofereceu vaga em UTI em hospital público quando requerido.

A ministra Eliana Calmon destacou que a saúde é direito assegurado a todos pela Constituição Federal, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para a sua garantia. Assim, o Distrito Federal não pode se valer da via judicial para impedir o pleito dos familiares ao direito à dispensa do pagamento do tratamento.

Na origem, a paciente ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, exigindo a internação em UTI da rede privada por falta de vaga na rede pública. O pedido foi atendido para garantir leito no Hospital de Clínicas de Brasília (antigo HGO). Mas a paciente faleceu, o que ensejou o pedido dos familiares de ingresso na ação.

O caso terá seguimento na Justiça do DF, que decidirá sobre a possibilidade do ressarcimento pelo estado do pagamento feito a hospital privado.

Fonte: STJ

escrito por admin \\ tags: , , ,

ago 27

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 105258) de um jornalista condenado à prisão sob acusação de veicular propaganda caluniosa e ofensiva contra a honra do candidato Osmar Calenge durante as eleições municipais de 2004. Ele pretende que sua pena privativa de liberdade seja substituída por uma restritiva de direitos.

De acordo com o representante do Ministério Público na Comarca de Lagoa Santa, Minas Gerais, o jornalista era diretor do jornal “O Grito” e, durante a campanha eleitoral, divulgou textos depreciativos do então candidato à Prefeitura da cidade e em benefício de seu concorrente. Entre os textos, teria acusado o candidato de praticar crime de falsificação de diploma e de falsificação de pesquisa.

O jornalista foi condenado a quatro anos e quatro meses de prisão por crimes previstos no Código Eleitoral (artigos 353; 347; 324; 327; e 243). Segundo a defesa do jornalista, como o artigo 324 do Código Eleitoral trata de crime contra a honra, no caso, crime de calúnia, não há dúvida de que a sanção imposta contra seu cliente nesse ponto é indevida já que o Plenário do Supremo considerou inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em abril de 2009.

“Após o julgamento e publicação do acórdão pelo Plenário do STF na ADPF 130, não mais se afigura possível a persecução criminal nem a execução de penas pelos crimes capitulados na antiga Lei de Imprensa, inclusive o artigo 324 do Código Eleitoral, senão que tal se deve empreender à luz das disposições postas na lei comum”, afirma a defesa.

Assim, com a diminuição do tempo da pena aplicada em virtude do artigo 324 do Código Eleitoral, que é de 12 meses, a pena total do jornalista ficaria em três anos e quatro meses. Diante disso, a defesa pede a aplicação da regra do Código Penal que permite a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena não é superior a quatro anos e o crime não é cometido com violência ou grave ameaça (inciso I do artigo 44 do Código Penal).

“É de sabença geral que nosso Código Penal permite o uso da analogia in bonam partem [aplicação da boa parte da lei], ou seja, de modo que favoreça o acusado, como é o caso sustentado, não podendo, aí sim, utilizá-la para o contrário, condenar”, alega a defesa.

Assim, a defesa pede, liminarmente, salvo-conduto, pois alega que o jornalista está “na iminência de sofrer violência na sua liberdade de ir e vir”, uma vez que o mandado de prisão já foi expedido. No mérito, pede a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direito.

CM/RR/AL

Processos relacionados
HC 105258

Fonte: STF



escrito por admin \\ tags: , , ,

ago 27

O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) contesta dispositivos da Lei Eleitoral que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

Veja abaixo a íntegra da decisão, que deverá ser referendada pelo Plenário do STF.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim vernacularmente postos:

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado
às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário:
(…)
II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular
programa com esse efeito ;
III- veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus
órgãos ou representantes ;

2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.

3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.

4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições patentemente inadequadas e excessivas. Daí requerer “seja declarada a inconstitucionalidade integral do inciso II e de parte do inciso III (isto é, da expressão ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes) do art. 45 da Lei Federal nº 9.504/1997”. Sucessivamente, pleiteia que este Supremo Tribunal Federal dê “interpretação conforme a Constituição” aos dispositivos impugnados para afastar do ordenamento jurídico: a) “interpretação do inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral que conduza à conclusão de que as emissoras de rádio e televisão estariam impedidas de produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam candidatos, partidos ou coligações”; b) “interpretação do inciso III do art. 45 da Lei nº 9.504/97 que conduza à conclusão de que as empresas de rádio e televisão estariam proibidas de realizar a crítica jornalística, favorável ou contrária, a candidatos, partidos, coligações, seus órgãos ou representantes, inclusive em seus editoriais”.

5. Feito este compreensível relato aligeirado do processo, passo à decisão. Fazendo-o, começo por dizer que opto pelo exame monocrático da questão, ad referendum do Plenário e “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/99), por entender que a situação retratada nos autos é de extrema urgência, a demandar providência imediata. Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida. Nesse sentido, cito o precedente da ADI 4.307-MC, em que o Plenário referendou decisão monocrática da relatora, Ministra Carmen Lúcia, dada a marcante urgência do caso.

6. Analiso, portanto, o pedido de medida liminar. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, não caber ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha. Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva oca. Tem conteúdo, e esse conteúdo é formado pelo rol de liberdades que se lê a partir da cabeça do art. 220 da Constituição Federal: liberdade de “manifestação do pensamento”, liberdade de “criação”, liberdade de “expressão”; liberdade de “informação”. Liberdades, ressalte-se, constitutivas de verdadeiros bens de personalidade, porquanto correspondentes aos seguintes direitos que o art. 5º da nossa Constituição intitula de “Fundamentais”: a) “livre manifestação do pensamento” (inciso IV); b) “livre (…) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação” (inciso IX); c) ”acesso a informação”
(inciso XIV). Liberdades, enfim, que bem podem ser classificadas como sobredireitos, sendo que a última delas (acesso à informação) ainda mantém com a cidadania o mais vistoso traço de pertinência, conforme, aliás, candente sustentação oral do jurista e deputado Miro Teixeira quando do julgamento plenário da ADPF 130.

7. Com efeito, são esses eminentes conteúdos que fazem da imprensa em nosso País uma instância sócio-cultural que se orna de “plena” liberdade (§1º do mesmo art. 220 da Constituição). Plenitude, essa, constitutiva de um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado da nossa evolução político-institucional, pois o fato é que, pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a imprensa termina por manter com a democracia a mais entranhada relação de interdependência ou retroalimentação. Estou a falar que a presente ordem constitucional brasileira autoriza a formulação do juízo de que o caminho mais curto entre a verdade sobre a conduta dos detentores do Poder e o conhecimento do público em geral é a liberdade de imprensa. A traduzir, então, a ideia-força de que abrir mão da liberdade de imprensa é renunciar ao conhecimento geral das coisas do Poder, seja ele político, econômico, militar ou religioso. Um abrir mão que repercute pelo modo mais danoso para a nossa ainda jovem democracia, necrosando o coração de todas as outras liberdades. Vínculo operacional necessário entre a imprensa e a Democracia que Thomas Jefferson sintetizou nesta frase lapidar: “Se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais, ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução”. Pensamento que a própria Constituição norteamericana terminou por positivar como a primeira das garantias individuais da 1ª emenda, verbis:

“O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir.”

8. A Magna Carta Republicana destinou à imprensa, portanto, o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como a mais avançada sentinela das liberdades públicas, como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Os jornalistas, a seu turno, como o mais desanuviado olhar sobre o nosso cotidiano existencial e os recônditos do Poder, enquanto profissionais do comentário crítico. Pensamento crítico, diga-se, que é parte integrante da informação plena e fidedigna. Como é parte, acresça-se, do estilo de fazer imprensa que se convencionou chamar de humorismo (tema central destes autos). Humorismo, segundo feliz definição atribuída ao escritor Ziraldo, que não é apenas uma forma de fazer rir. Isto pode ser chamado de comicidade ou qualquer outro termo equivalente. O humor é uma visão crítica do mundo e o riso, efeito colateral pela descoberta inesperada da verdade que ele revela (cito de memória). Logo, a previsível utilidade social do labor jornalístico a compensar, de muito, eventuais excessos desse ou daquele escrito, dessa ou daquela charge ou caricatura, desse ou daquele programa.

9. Relançando ou expondo por outra forma o pensamento, o fato é que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. Equivale a dizer: a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. É que o próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial da coisas, conforme decisão majoritária deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia, penso, de que a locução “humor jornalístico” é composta de duas palavras que enlaçam pensamento crítico e criação artística. Valendo anotar que João Elias Nery, em sua tese de doutorado em Comunicação e Semiótica, afirma que tal forma de comunicação apenas se desenvolve em espaços democráticos, pois costumeiramente envolvem personalidades públicas (“Charge e Caricatura na construção de imagens públicas”, PUC, São Paulo, 1998). São, nas palavras de Marques de Melo, mecanismos estéticos de informação sobre realidades públicas (Jornalismo opinativo, São Paulo, Mantiqueira, 2003). Sem falar no conteúdo libertador ou emancipatório de frases que são verdadeiras tiradas de espírito, como essa do genial cronista Sérgio Porto, o Stanilaw Ponte Preta: “a prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vêm lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento”.

10. Daqui se segue, ao menos nesse juízo prefacial que é próprio das decisões cautelares, que a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. Seria até paradoxal falar que a liberdade de imprensa mantém uma relação de mútua dependência com a democracia, mas sofre contraturas justamente na época em a democracia mesma atinge seu clímax ou ponto mais luminoso (refiro-me à democracia representativa, obviamente). Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e triste ideia de que os fins justificam os meios. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque processo eleitoral não é estado de sítio (art. 139 da CF), única fase ou momento de vida coletiva que, pela sua excepcional gravidade, a nossa Constituição toma como fato gerador de “restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei” (inciso III do art. 139).

11. É de se perguntar, então: seriam inconstitucionais as vedações dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97? Não chego a tanto quanto ao inciso III, ao menos neste juízo provisório. É que o próprio texto constitucional trata de modo diferenciado a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens. Tanto assim que o art. 223 da Magna Carta estabelece competir ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens . Enquanto isso, o § 6º do art. 220 da Constituição impõe que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Daí o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 22.874/08) haver decidido que o rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.

12. Feitas estas considerações de ordem sumária (dado que sumária é a cognição das coisas em sede de decisão cautelar), tenho que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 comporta uma interpretação conforme à Constituição. Diz ele: “É vedado às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”. Ora, apenas estar-se-á diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada, caso a caso e sempre a posteriori, pelo Poder Judiciário. Sem espaço, portanto, para qualquer tipo de censura prévia.

13. Por fim, quanto ao inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97, tenho por necessária a suspensão de sua eficácia. É que o dispositivo legal não se volta, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. Suspensão de eficácia, claro, que não imuniza tal setor de atividade jornalística quanto à incidência do inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97, devidamente interpretado conforme a parte deliberativa desta decisão.

14. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o “princípio da paridade de armas”.
Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Documento assinado digitalmente

Fonte: STF



escrito por admin \\ tags: , , , , , ,