A chave para o sucesso está na educação

Recentemente chegamos a nossa milésima postagem no Blog do Direito do Povo. O que só nos faz querer publicar cada vez mais informações sobre cidadania, leis, justiça e Direito.

Nestes anos de existência do Direito do Povo, iniciativa multidisciplinar congregadora de profissionais de informática, marketing e advocacia, percebemos que conseguimos ajudar centenas de pessoas através de simples orientações em uma linguagem bem objetiva utilizando todo o poder das redes sociais. No twitter possuimos mais de 7.000 seguidores, no Facebook nosso recente perfil já conta com mais de 1000 amigos, no blog e site contamos com aproximadamente 20.000 acessos mensais.

São situações que envolvem os mais diversos sentimentos de pessoas que estão em busca de uma orientação rápida e clara diante de questões familiares, de consumo, saúde, imobiliárias, etc. Daí então percebe-se a profunda responsabilidade social do profissional do Direito que pode dedicar algumas horas durante o mês para ajudar o próximo doando um pouquinho do seu conhecimento ajudando a construir uma sociedade melhor e mais consciente do que é seu por direito e também por dever.

educaedu De encontro a isso conhecemos a iniciativa do EducaEdu Brasil – http://www.educaedu-brasil.com – um portal que reúne dados sobre diversos cursos em várias áreas distribuidos por todo o Brasil. São mais de 30 mil em todo o território nacional divididos em graduação e pós, técnicos, extensões, mestrados, cursinhos de vestibular, concursos públicos e instituições de ensino. Especificamente falando sobre a área jurídica e cursos de Direito, são mais de 1550 opções que vão desde o Acre até o Tocantins. Observa-se a grande oferta desta área em face da crescente demanda pela matéria. As pessoas, ávidas em saber o que é seu por direito e lei, procuram fontes do saber com qualidade e distinção. Portanto sugerimos com entusiasmo o acesso ao EducaEdu que sob fomato intuitivo e de navegação otimizada reflete o momento não só de crescimento econômico do Brasil, mas também o educacional.


Mãe continua na briga pela guarda da filha em Salvador (BA)


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Já se passaram mais de 30 dias e Adriana ainda não teve notícias da filha. Maria Clara, de seis anos, é filha de Adriana, uma brasileira, e Eurico, um português. O casal decidiu se separar quando morava em Portugal. Adriana revela que o ex-marido chegou a cometer agressão física contra ela. A menina passou a viver com o pai, foi quando começou a disputa por sua guarda. Acompanhe o caso.

Fonte: R7


Levou coice do cavalo no hotel e recebeu R$10.000,00 – ÁUDIO


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Rádio Justiça


Dentista terá que indenizar paciente por extração mal feita


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A cirurgiã dentista Suzane C. foi condenada a indenizar em R$ 25. 389,36, por danos morais e materiais, a família de um menor. Extração de dente

De acordo com o relato de Paulo Roberto Pinto e Kátia Soares Pinto, pais do menino, eles o levaram para fazer a cirurgia devido à recomendação médica. Ao tentarem contato com o profissional, indicado pela médica, souberam que ele estava de férias, mas havia deixado em seu lugar a ré, Suzane Enk Carneiro. No procedimento, realizado para extração do dente siso do menor, constatou-se negligência, pois, juntamente com o siso, outro dente do paciente foi arrancado e posteriormente reimplantado, o que causou a perda de massa óssea e a dilaceração da gengiva, por excesso de pontos. Além disso, houve comprometimento das articulações dos joelhos e cotovelos.

Em sua defesa, Suzane alegou que as complicações passadas pelo menino foram decorrentes do uso incorreto das medicações prescritas por ela, bem como a falta de cuidado.

A decisão é do desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que ficou convencido, em razão das provas periciais e testemunhais, que o trabalho feito pela cirurgiã dentista foi o causador do problema. “Restou comprovado, portanto, que os procedimentos adotados pela ré se afastaram da melhor prática odontológica e que os equívocos metodológicos constatados foram causa suficiente a impor ao demandante os sofrimentos que aduz. Assim, sabemos, que embora o médico e por extensão, os dentistas, não se comprometam a curar o paciente, devem empregar no tratamento as melhores técnicas disponíveis, agindo com o zelo e a dedicação que tão relevante mister exige”, citou.

Nº do processo: 0055751-23.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ


Ambev indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos


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A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex- operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. A decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) contrário ao pagamento. Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas. alergia de contato

Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era “irrelevante”, pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza.

Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.

Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.

A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e alegou não ter havido, de sua parte, qualquer tipo de conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.

A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.

Para a Sexta Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado

Processo: RR–73500-08.2008.5.20.0012

Fonte: TST