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![]() Juizado Especial Civel O recurso foi interposto pela Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. A loja alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial limitada a 40 salários mínimos, de acordo com o Artigo 3º, Paragrafo 1º, da Lei 9.099/95. Segundo o STJ, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo. Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. “A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, disse a ministra Nancy Andrighi. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixada originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu. Fonte: Ag. Brasil
A indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, foi deferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou ter ficado comprovado, por meio de testemunhas, que não só o autor da ação, mas todos os empregados da empresa eram submetidos à revista, “o que nada teria de errado se, além do caráter geral, não houvesse nenhuma prática constrangedora”. Conforme depoimentos, os trabalhadores passavam pela revista ao fim do expediente. Eles tinham os pertences retirados de bolsas e mochilas e eram apalpados por um fiscal, sendo que os homens eram revistados por um fiscal do sexo masculino e as mulheres por fiscal do sexo feminino. A revista ocorria na frente de todos os empregados. O acórdão do TRT paulista registra que o ambiente de trabalho é local onde deve imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao empregador abster-se de adotar condutas humilhantes ou ofensivas. Segundo a decisão, a justificativa da segurança é válida para muitas atitudes do empregador na defesa do seu patrimônio, mas não para todas. “Apalpar ou despir empregados e filmar vestiários ou banheiros são alguns exemplos de atitudes inaceitáveis”, registra o acórdão. Em recurso ao TST, a defesa do Carrefour alegou que o procedimento se dava em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil, ou seja, “no cumprimento de prerrogativa legal que não incorre em culpa por ato ilícito”. Afirmou, ainda, que o trabalhador, em sua reclamação trabalhista, não atribuiu à empresa qualquer procedimento invasivo ou libidinoso, não havendo, portanto, ato culposo. No julgamento do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à discussão do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a revista íntima mediante contato físico é uma prática que causa humilhação e constrangimento aos empregados, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. “É inevitável que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota, o medo, a insegurança, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em razão do fantasma do desemprego e da concorrência alucinante que existe entre os que estão empregados e a massa desempregada”, assinalou. “Tal circunstância cria um ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador“. O ministro lembrou que a Constituição da República, no inciso X do artigo 5º, resguarda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. “Incumbia ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, adotar técnicas de controle que não violassem a intimidade dos seus empregados”, acrescentou. Processo: AIRR-106900-16.2007.5.02.0443 Fonte: TST
A patologia é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004 Os sintomas incluem delírios, alucinações, humor expandido e depressão.Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais. Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. “Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela”, informou a defesa. A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal. A relação direta entre a culpa da empresa, por ilicitude ou negligência, e o dano sofrido pelo trabalhador é o elemento necessário para que fique configurada a responsabilidde civil da empresa, conforme tratado no artigo 927 da CLT. No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa – ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro. Processo: RR-1206-85.2011.5.04.0403 Fonte: TST
De acordo com os autos, o cliente adquiriu uma passagem aérea com destino a Paris, com o objetivo de acompanhar o famoso torneio mundial de tênis “Roland-Garros”. No entanto, a Air France decidiu cancelar seu voo sem aviso prévio ou explicação plausível, alegando “problemas operacionais”, e o embarque ocorreu apenas no dia seguinte. Conta o cidadão ainda que, por conta do atraso, não pôde assistir a quatro jogos, inclusive o que considerava mais importante, além de haver perdido a diária do hotel, que já estava paga. Em audiência de conciliação, a empresa aérea tentou fazer uma proposta de acordo, no valor de R$ 3 mil, que, contudo, foi recusada pelo cliente. “Ora, o autor adquiriu as passagens para Paris com o único e exclusivo objetivo de acompanhar o torneio de tênis mencionado, para o qual demonstrou ter adquirido as entradas”, afirmou o desembargador Agostinho Teixeira, com base nas fotos dos ingressos anexadas aos autos. “Entretanto, em razão do cancelamento inesperado do voo, a chegada ao destino foi adiada em um dia, o que o impediu de assistir a quatro partidas do torneio de tênis. Isso não pode ser ignorado e, a meu ver, caracteriza dano moral.” Nº do processo: 0257418-21.2011.8.19.0001 Fonte: TJRJ
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